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Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 5/91/M 1991-03-08

Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/M

Limitação de circulação de veículos pesados nas estradas da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/82/M, de 6 de Março, impôs limitações à circulação de veículos pesados nas estradas da Região Autónoma da Madeira.

Passados que são mais de oito anos, torna-se necessário proceder à sua actualização, adaptando-o à nova realidade, mantendo-se, contudo, inalterado o espírito que presidiu à sua elaboração.

Nestes termos

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 5/91/M 1991-03-08

1 - Sem prejuízo das disposições constantes no Código da Estrada, a circulação na Região Autónoma da Madeira de todo o veículo cujo comprimento total exceda 12 m fica sujeita a autorização temporária, a conceder, em casos devidamente justificados, pelo Secretário Regional da Administração Pública.

2 - O pedido de autorização deverá referir as razões justificativas da circulação solicitada, bem como as dimensões do veículo e o seu peso bruto.

Decreto Legislativo Regional 5/91/M 1991-03-08

Os veículos a que se refere o artigo 1.º deverão, obrigatoriamente

a) Circular com duas luzes rotativas, de cor amarela, colocadas no tejadilho, permanentemente ligadas;

b) Estar apetrechados com os dispostivos regulamentados e caracterizados no Decreto-Lei n.º 239/89, de 26 de Julho, e na Portaria n.º 1025/89, de 24 de Novembro;

c) Ser submetidos a uma inspecção prévia para aprovação das características regulamentares.

Decreto Legislativo Regional 5/91/M 1991-03-08

É de 40 km/hora a velocidade máxima a que podem circular os veículos a que se refere o presente diploma, a qual será indicada por um dispositivo, a colocar na retaguarda do veículo, segundo as características regulamentares definidas na Portaria n.º 1025/89, de 24 de Novembro.

Decreto Legislativo Regional 5/91/M 1991-03-08

A inobservância do disposto nos artigos anteriores será punida nos termos da lei geral.

Decreto Legislativo Regional 5/91/M 1991-03-08

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/82/M, de 6 de Março.

Decreto Legislativo Regional 5/91/M 1991-03-08

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 17 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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