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Decreto-Lei n.º 103/91

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 103/91 1991-03-08

Decreto-Lei n.º 103/91

de 8 de Março

De harmonia com o estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição da República, os consumidores têm, entre outros, o direito à reparação de danos.

De igual modo, o n.º 3 do mesmo preceito consagra o direito das associações de consumidores ao apoio do próprio Estado.

Sendo assim, o consumidor que se socorra dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, o qual obtém do tribunal de pequenos conflitos sentença condenatória favorável, tem já um direito concreto que merece ser juridicamente acautelado. Por isso, não se justifica que, na execução de tal decisão condenatória, ainda deva sujeitar-se a outras e novas despesas judiciais, nomeadamente ao prévio pagamento de preparos e custas.

Prevê-se, por outro lado, para breve a criação de novos centros de arbitragem de conflitos de consumo, pelo que se impõe acautelar desde já que a execução das decisões dos tribunais arbitrais respectivos venha a beneficiar da mesma isenção.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 103/91 1991-03-08

O exequente está isento de preparos e custas na execução para obter cumprimento das sentenças condenatórias proferidas pelos tribunais arbitrais dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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