Legislator Case Law & Legislation
459401 PT

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/98

15 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/98

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 3 de Julho de 1997, o Plano de Urbanização da Área do Parque da Cidade de Vila Nova de Gaia.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

De notar que todas as obras e acções a levar a efeito no âmbito do domínio público hídrico, como tal definido no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, carecem de licenciamento prévio da Direcção Regional do Ambiente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

O município de Vila Nova de Gaia dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 10 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Maio de 1994, parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/97, de 15 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 9 de Junho de 1997.

Uma vez que o Plano de Urbanização introduz alterações àquele Plano Director Municipal, em virtude de definir um zonamento distinto do constante na planta de ordenamento e de estabelecer cérceas máximas superiores às constantes do Regulamento, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;

Assim

Nos termos do n.º 1 da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

Ratificar o Plano de Urbanização da Área do Parque da Cidade de Vila Nova de Gaia, no município de Vila Nova de Gaia, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Maio de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

O Regulamento proposto pretende fixar, de forma normativa, as opções de carácter geral deliberadas no Plano Director Municipal para a área abrangida pelo presente Plano de Urbanização.

a) Baseado na realidade existente, entendeu-se perspectivá-lo, tendo em consideração a especificidade da zona abrangida pelo Plano de Urbanização.

b) Após um estudo analítico do meio, face às pressões urbanísticas (existentes, aprovadas ou espectantes) e ainda a interioridade do terreno, destinado ao Parque, relativamente ao sistema viário local a propor: um plano de urbanização alargado aos terrenos envolventes, por forma a constituir as bases programáticas para a elaboração do Plano de Pormenor do Parque da Cidade, como também normas para o desenvolvimento harmonioso da zona.

c) O Parque da Cidade tem por objectivo fomentar «o gosto» pelo desporto, recreio, lazer e convívio. Prevêem-se espaços específicos para estes fins, com os equipamentos adequados, estruturados pelos caminhos existentes ou repensados em função dos objectivos programáticos e condições naturais do Parque.

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Âmbito e aplicação

Para efeito de licenciamento de construção, reconstrução, destaques e loteamentos, a área abrangida pelo Plano de Urbanização fica dividida em duas zonas a que correspondem as presentes disposições regulamentares.

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Definição das zonas de aplicação

As zonas referidas no artigo anterior, conforme o especificado na planta de síntese, têm as seguintes denominações

Zona I - Parque da Cidade;

Zona II - zona envolvente

a) Área urbana, com cerca de 33 ha (limite de intervenção);

b) Área urbanizável, com cerca de 11 ha;

c) Área do Parque, zonas verdes e arbóreas com cerca de 20 ha;

d) Arruamentos e zonas verdes com cerca de 2 ha.

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Limites de intervenção do PU

Norte: Rua de Raimundo de Carvalho, Largo da Lavandeira e Rua de José Bonaparte.

Sul: Avenida de Vasco da Gama.

Nascente: Rua e Travessa do Conde Silva Monteiro.

Poente: Rua de José Rocha.

Zona I - Parque da Cidade

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Áreas e sectores

Campo de futebol - 25400 m2.

Campos de ténis e polidesportivo descoberto - 23000 m2.

Pista de patinagem (skate).

Jardins-recreio/informal/bowling/restauração.

Piscinas.

Serviços administrativos - 92600 m2.

Área a integrar no Parque - 59000 m2.

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Áreas e equipamentos a integrar no Parque

As áreas H, I, J, L, O e P, assim como os elementos edificados com os n.os 3 e 5 referidos na planta de síntese, serão em devido tempo adquiridos pela Câmara e integrados no Parque (zonas de lazer, convívio e desporto).

Zona II - zona envolvente

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Todas as construções e equipamentos a edificar nesta zona deverão respeitar a legislação aplicável.

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Alinhamentos

O alinhamento das novas construções deverá respeitar a proposta de implantação na planta de urbanização.

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Cérceas e índice de ocupação

A cércea máxima dos edifícios a implantar será de rés-do-chão mais cinco e o índice de ocupação é cerca de 1,1 nas zonas destinadas à construção.

Outras disposições

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Zonas arborizadas a manter - recuperar - criar

Devem ser respeitadas as especificações contidas na planta de síntese do Plano e no quadro geral da natureza e características da zona arborizada a implementar.

Recomenda-se que, nas áreas arborizadas, situadas sob linhas eléctricas de alta tensão, sejam utilizadas espécies arbóreas de porte reduzido, não ultrapassando os 4 m de altura.

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Zonas verdes a manter/criar

Devem ser respeitadas as especificações contidas na planta de síntese do Plano e no quadro geral da natureza e das características das zonas verdes a implementar.

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Servidões administrativas

Estão incluídas neste Plano de Urbanização as áreas delimitadas na planta de condicionamentos do PDM de Vila Nova de Gaia, sendo observado para as referidas áreas bem como demais protecções servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Condicionantes VL-9 e VL-10

a) Constitui condicionantes ao licenciamento dos edifícios assinalados com a letra R na planta de síntese, desenho n.º 8, o traçado das vias VL-9 e VL-10.

b) Fica o licenciamento dos referidos edifícios pendente da aprovação do projecto definitivo das VL-9 e VL-10 e seus acessos urbanos complementares.

Resolução do Conselho de Ministros 64/98 1998-05-26

Linha de água

a) O espaço-canal, destinado ao desvio da linha de água, constitui zona non aedificandi.

b) As construções que interferem com as linhas de água existentes, que vão ser desviadas, só podem ser levadas a efeito após a concretização do referido desvio.

(ver planta no documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →