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Decreto Regulamentar n.º 75/80

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar 75/80 1980-12-03

Decreto Regulamentar n.º 75/80

de 3 de Dezembro

Na reunião entre os membros do Governo da Região Autónoma da Madeira havida no Funchal em 26 de Julho do corrente ano ficou estabelecido que prosseguiriam os estudos por forma a conseguir-se uma infra-estrutura aeroportuária que assegure as ligações intercontinentais da respectiva Região.

Atendendo ao estádio de desenvolvimento dos mencionados estudos, torna-se desde já necessário tomar medidas que, no quadro da lei vigente, possam prevenir a alteração das circunstâncias e condições existentes na área circundante ao Aeroporto de Santa Catarina, as quais, a verificarem-se, mais dificultariam ou onerariam a sua execução.

Assim, e ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 75/80 1980-12-03

Fica sujeita às medidas previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a área de terreno compreendida e delimitada pela linha poligonal assinalada na planta anexa a este diploma e com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares

(ver documento original)

2 - As coordenadas referidas no número anterior são no sistema de Hayford-Gauss, referidas a um ponto central com datum na ilha de Porto Santo.

Decreto Regulamentar 75/80 1980-12-03

Sem prejuízo do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as medidas preventivas previstas no artigo antecedente durarão até à constituição legal do plano de servidão aeronáutica do Aeroporto de Santa Catarina, na Região Autónoma da Madeira, a elaborar já de acordo com o projecto de desenvolvimento deste.

Decreto Regulamentar 75/80 1980-12-03

Em virtude da declaração de medidas preventivas prevista no artigo 1.º, ficam dependentes da autorização prévia das Câmaras do Machico ou de Santa Cruz, conforme ao caso couber, todos os actos e actividades a que aludem as alíneas a) a f) do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Decreto Regulamentar 75/80 1980-12-03

1 - O exercício da faculdade de autorização referida no artigo antecedente depende da verificação dos requisitos legalmente exigidos para cada caso e ainda da consulta à Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo da Região Autónoma da Madeira, que por sua vez ouvirá sempre a Direcção-Geral da Aviação Civil, cujo parecer tem natureza vinculativa.

2 - O parecer referido na última parte do número anterior poderá condicionar, sem prejuízo dos demais requisitos legais, a autorização de quaisquer dos actos ou actividades compreendidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76 à introdução das alterações que se mostrem exigíveis pelo projecto do plano de servidão aeronáutica.

Decreto Regulamentar 75/80 1980-12-03

A fiscalização da observância do disposto no presente diploma é da competência das câmaras municipais referidas no artigo 2.º, na área da respectiva jurisdição, e ainda da Secretaria Regional do Equipamento Social e da Direcção-Geral da Aviação Civil, entidades a qualquer das quais ficam a pertencer os poderes previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Lino Dias Miguel - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 21 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

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