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Decreto-Lei n.º 556/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 556/80 1980-11-29

Decreto-Lei n.º 556/80

de 29 de Novembro

Considerando que no preâmbulo da Portaria n.º 672-B/78, de 21 de Novembro, que criou o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), se previa a integração, em fases posteriores, do restante pessoal na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

Considerando estarem criadas as condições para a integração do pessoal civil do Instituto de Defesa Nacional no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA)

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 556/80 1980-11-29

Transita para o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA) o pessoal civil que integra o quadro orgânico do Instituto de Defesa Nacional, nas suas actuais categorias, a que se referem o Decreto-Lei n.º 261/79, de 1 de Agosto, e a Portaria n.º 479/80, de 6 de Agosto.

Decreto-Lei 556/80 1980-11-29

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Novembro de 1980.

Promulgado em 20 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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