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Decreto-Lei n.º 557/80

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 557/80 1980-11-29

Decreto-Lei n.º 557/80

de 29 de Novembro

Sendo conveniente estabelecer regimes especiais para as representações da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa - Anop, E. P., nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Ouvidos os Governos Regionais interessados

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 557/80 1980-11-29

(Criação dos centros regionais)

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações da Anop, E. P., passam a denominar-se «centros regionais da Anop», com os poderes, a estrutura de serviços e as funções estabelecidos no presente diploma.

2 - Na estruturação e funcionamento dos centros regionais respeitar-se-á a necessária unidade da empresa.

Decreto-Lei 557/80 1980-11-29

(Natureza jurídica dos centros regionais)

Os centros regionais são representações descentralizadas da Anop nas Regiões Autónomas, dotadas de autonomia de gestão e financeira, nos termos das disposições do presente diploma.

Decreto-Lei 557/80 1980-11-29

(Competência)

Aos centros regionais compete

a) Prestar serviço de informação noticiosa, dentro da respectiva área regional de actividade, através da recolha, tratamento e difusão do material informativo, nomeadamente de notícias e imagens para utilização na imprensa e em outros meios de comunicação social regionais, nacionais ou estrangeiros;

b) Retransmitir, integral ou parcialmente, informação sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional elaborada fora dos centros regionais;

c) Decidir sobre o conteúdo da sua informação, de harmonia com os princípios e directivas que vigoram para toda a empresa.

Decreto-Lei 557/80 1980-11-29

(Produção e aquisição de informação)

Os centros regionais, na prestação do serviço de informação, deverão actuar em conformidade com as normas vigentes na empresa.

Decreto-Lei 557/80 1980-11-29

(Direcção dos centros regionais)

1 - A gestão dos centros regionais será assegurada por um director, nomeado pelo conselho de gerência da Anop, precedendo acordo dos Governos Regionais.

2 - O director será exclusivamente responsável perante o conselho de gerência da Anop.

3 - Os Governos Regionais, através do departamento competente, poderão propor a exoneração do director.

Decreto-Lei 557/80 1980-11-29

(Competência do director)

Competirá ao director

a) Organizar e assegurar a gestão do centro regional, o seu funcionamento e desenvolvimento;

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de gerência os orçamentos de exploração e investimento para o ano seguinte, bem como os planos de desenvolvimento do centro regional;

c) Fixar as condições de trabalho, no quadro da política geral da empresa, e regulamentar, nos quadros dos princípios gerais vigentes na empresa, a organização interna do centro regional;

d) Exercer, por delegação do director de informação, as atribuições que a este competirem no âmbito da informação regional;

e) Exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo conselho de gerência ou pelo seu presidente.

Decreto-Lei 557/80 1980-11-29

(Relações entre os Governos das Regiões Autónomas e os centros regionais)

As relações entre os Governos das Regiões Autónomas e os centros regionais compreendem, designadamente

a) O acesso a todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade dos centros;

b) A promoção de inspecções e inquéritos ao funcionamento dos centros, cujos resultados serão remetidos ao conselho de gerência para os devidos efeitos;

c) Apreciar os orçamentos de exploração e de investimento antes da sua aprovação, bem como das suas actualizações, e ainda contribuir para o seu financiamento, dentro das necessidades que se revelarem.

Decreto-Lei 557/80 1980-11-29

(Autonomia contabilística)

1 - O centro regional terá contabilidade própria.

2 - Os orçamentos de exploração e investimento dos centros regionais figurarão em documento anexo aos orçamentos da empresa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 21 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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