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Decreto n.º 131/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 131/80 1980-11-28

Decreto n.º 131/80

de 28 de Novembro

Tornando-se necessário eliminar dúvidas de interpretação relativamente aos limites das zonas em que foram divididas as áreas confinantes com as instalações da central transmissora e da central receptora da Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira sujeitas ao regime de servidão militar instituído pelo Decreto n.º 45/79, de 5 de Junho;

Tendo em conta, por outro lado, a necessidade de transferir a incumbência de fiscalização da referida servidão para diferente organismo da Marinha;

Considerando o disposto na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 131/80 1980-11-28

1 - Para efeitos dos condicionalismos estabelecidos no presente diploma, a área referida na alínea e) do artigo anterior é considerada dividida nas zonas 1, 2 e 3, e a área referida na alínea b), nas zonas 4 e 5, definidas como segue

Zona 1. - Área resultante da união de três circunferências, uma com 800 m de raio e as outras duas com 500 m de raio, centradas, respectivamente, nos pontos Q, R (ponto central da antena rômbica) e S (cunhal sul do edifício da central receptora).

Zona 2. - Área compreendida entre a zona 1 e a linha que limita a área resultante da união de três circunferências com 1600 m de raio, centradas, respectivamente, nos pontos Q, R e S.

Zona 3. - Área compreendida entre a zona 2 e a linha que limita a área de servidão denida na alínea a) do artigo anterior.

Zona 4. - Área compreendida pela circunferência de 500 m de raio centrada no ponto P.

Zona 5. - Área compreendida entre a zona 4 e a linha que limita a área de servidão definida na alínea b) do artigo anterior.

...

Decreto 131/80 1980-11-28

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto e dos condicionalismos impostos nas licenças concedidas incumbe à Estação Radionaval do Almirante Ramos Pereira, à qual compete também ordenar a demolição das obras feitas ilegalmente e aplicar as multas consequentes.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa - Eurico de Melo - João Lopes Porto.

Promulgado em 20 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto 131/80 1980-11-28

O n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto n.º 45/79, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

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