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Despacho Normativo n.º 361/80

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Despacho Normativo 361/80 1980-11-28

Despacho Normativo n.º 361/80

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro, o Instituto para a Cooperação Económica está sujeito à tutela conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, cabendo especificamente ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o despacho das questões relativas à gestão administrativa e financeira corrente do Instituto;

Considerando que, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 50.º do referido decreto-lei, deverá ser objecto de despacho conjunto dos mencionados Ministros a enumeração das missões a enviar ao estrangeiro pelo Instituto que, consoante os respectivos fins, ficarão sujeitas à autorização de cada um daqueles membros do Governo

Determina-se o seguinte

1 - Serão objecto de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, relativamente ao funcionamento do Instituto para a Cooperação Económica, todas as questões respeitantes a

a) Nomeação do pessoal do ICE;

b) Decisões relativas à gestão ou coordenação da gestão das participações do Estado Português em empresas com sede em países incluídos no âmbito das atribuições do Instituto, bem como à defesa de interesses e ao exercício de direitos que entidades públicas ou privadas portuguesas detenham nesses mesmos países;

c) Decisões que, precedendo negociações, ou no decurso delas, hajam de ser tomadas em matéria financeira;

d) Aprovação de programas anuais de cooperação no domínio económico que se traduzam em esforço financeiro para o Estado Português,

e) Aprovação do plano anual de actividades e do orçamento do ICE;

f) Aprovação do relatório e contas de gerência anuais do ICE;

g) Aprovação dos regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do ICE.

2 - As deslocações de missões ao estrangeiro para se ocuparem de assuntos relacionados com as atribuições do ICE carecem apenas de autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, devendo, no entanto, as referentes a missões destinadas a tratar de assuntos relacionados com a tomada das decisões mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior ser igualmente autorizadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1980. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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