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Portaria n.º 1008/80

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1008/80 1980-11-27

Portaria n.º 1008/80

de 27 de Novembro

Considerando que os quadros fixados pela Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, têm a finalidade expressa de cobrir as necessidades operacionais e administrativo-logísticas decorrentes da criação, pelo Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho, do Corpo de Tropas Pára-Quedistas (CTP);

Considerando que, por necessidade e conveniência de serviço, se torna necessário, embora em regime excepcional, desviar elementos dos quadros do CTP para funções de comando, instrução e outras em unidades e órgãos da Força Aérea não incluídos na estrutura orgânica do CTP;

Considerando que a utilização temporária daquele pessoal terá de ser feita sem prejuízo para a operacionalidade das tropas pára-quedistas, deixando o mesmo, por conseguinte, de ocupar vaga nos quadros respectivos, tal como, aliás, se encontra consignado por lei no § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42073, de 31 de Dezembro de 1958, no artigo 66.º, alínea b), n.º 14), do Estatuto do Oficial da Força Aérea e no artigo 5.º da Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto;

Considerando a necessidade de estabelecer normas reguladoras da passagem à situação de adido do referido pessoal, tendo em consideração o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte

1.º A passagem à situação de adido aos quadros, ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, ou de outra legislação aplicável, do pessoal especializado em pára-quedismo que seja mandado prestar serviço em unidades ou órgãos da Força Aérea não pertencentes ao CTP depende de decisão específica para cada caso, considerando, entre outros, os seguintes factores

a) Existência de cobertura orçamental;

b) Duração prevista do deslocamento do pessoal de funções específicas do CTP, que, em princípio, não deve ser inferior a um ano;

c) Razões ponderosas de interesse para a Força Aérea.

2.º As situações de adido a que se refere o n.º 1.º são definidas, caso a caso, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta fundamentada do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea para o pessoal.

Estado-Maior da Força Aérea, 14 de Novembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

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