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Decreto-Lei n.º 563/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 563/80 1980-12-06

Decreto-Lei n.º 563/80

de 6 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 41953, de 7 de Novembro de 1958, atribui às autoridades policiais concelhias, ao tempo os presidentes das câmaras municipais, a competência para autorizar a trasladação de cadáveres através de alvará.

A actual organização administrativa instituída pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, retira aos presidentes das câmaras a função de autoridade policial. Por outro lado, todo o sistema se mostra desactualizado face à nova estrutura de prestação de cuidados de saúde, dada a relevância assumida pelos hospitais distritais. Daqui resulta que o número de falecimentos de pessoas ocorridas fora do concelho da sua residência é necessariamente mais elevado, obrigando os familiares ao cumprimento de formalidades e ao pagamento de taxas que vêm agravar as despesas relativas ao enterramento já de si tão elevadas.

Verifica-se, assim, a necessidade de modificar o regime existente, em termos de proporcionar, de acordo com a nova realidade administrativa, um também novo enquadramento destes problemas.

Sem prejuízo da ulterior regulamentação, adequada à divisão do território nacional em regiões pretende-se desde já dar resposta às dificuldades sentidas pelas pessoas cujos familiares falecem em estabelecimento hospitalar do mesmo distrito, mas fora do concelho da residência.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 563/80 1980-12-06

É competente para a concessão de licenças para a trasladação de cadáveres o governador civil do distrito em que se verifica o óbito, ficando o alvará sujeito ao emolumento previsto na respectiva tabela.

Decreto-Lei 563/80 1980-12-06

Não carece de autorização a trasladação de cadáveres de indivíduos, falecidos há menos de quarenta e oito horas em estabelecimento hospitalar ou a caminho deste, para local situado no distrito em que este se localiza, desde que o transporte esteja a cargo de agência funerária.

Decreto-Lei 563/80 1980-12-06

É revogado o Decreto-Lei n.º 41953, de 7 de Novembro de 1958.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 25 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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