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Decreto-Lei n.º 562/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 562/80 1980-12-06

Decreto-Lei n.º 562/80

de 6 de Dezembro

Considerando que Portugal na qualidade de signatário da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, assumiu a responsabilidade de garantir a segurança dos voos internacionais, aceitando as normas internacionais, as regras e os processos recomendados sobre os pontos constantes do artigo 37.º da referida Convenção e contidos em diversos dos seus anexos;

Considerando a necessidade de regulamentar na ordem interna a matéria constante do referido artigo 37.º no sentido de garantir os compromissos assumidos internacionalmente, não só perante a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) como também perante a Comissão Europeia da Aviação Civil (CEAC) e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol);

Considerando que a referida matéria, em virtude da evolução tecnológica no campo aeronáutico se encontra sujeita a frequentes alterações e emendas, exigindo um processo rápido na adaptação da regulamentação nacional às modificações introduzidas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 562/80 1980-12-06

As regras, os processos e as emendas sobre os pontos discriminados no artigo 37.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional relativamente à navegação aérea, recomendados pela ICAO, pela CEAC ou pelo Eurocontrol, serão regulamentados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Decreto-Lei 562/80 1980-12-06

Os procedimentos e métodos utilizados para a aplicação da regulamentação referida no artigo anterior serão da competência do director geral da Aviação Civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro. - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 25 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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