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Despacho Normativo n.º 370/80

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Despacho Normativo 370/80 1980-12-06

Despacho Normativo n.º 370/80

Considerando que têm surgido dúvidas de interpretação na aplicação do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 288/80, de 16 de Agosto, que prorrogou os prazos estabelecidos naquele diploma e alterou a redacção do n.º 2 do seu artigo 2.º;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, é um diploma de aplicação genérica que abrange todo o universo da função pública e, por isso, na prorrogação dos prazos de provimento, se deve considerar abrangido o pessoal a que se refere o Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto;

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, esclarece-se o seguinte

1 - Os diplomas orgânicos a que se reporta o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, poderão ser publicados até 31 de Dezembro de 1980, tendo em conta a dilação dos prazos efectuada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 288/80, de 16 de Agosto.

2 - Os processos de provimento dos funcionários que vierem a ser providos ao abrigo dos diplomas referidos no número anterior deverão dar entrada no Tribunal de Contas no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação dos mesmos diplomas.

3 - Até 31 de Dezembro próximo, respeitadas as disponibilidades orçamentais para o corrente ano, as regras relativas a habilitações literárias constantes da lei, geral ou especial, e as regras constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei n.º 180/80, poderão ainda ser providos os lugares dos quadros aprovados por diplomas publicados até ao dia 3 de Junho, inclusive, que não tenham sido preenchidos nenhuma vez.

4 - A regra do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/80 é um comando dirigido ao legislador dos diplomas previstos no n.º 1 do mesmo artigo, sendo consequentemente inaplicável aos provimentos permitidos no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/80, de 16 de Agosto, aos quais se refere o n.º 3 do presente despacho.

5 - Os provimentos feitos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/80, de 16 de Agosto, poderão ser feitos independentemente dos serviços a que os funcionários e agentes se encontrem vinculados.

6 - O prazo a que se refere o n.º 3 do presente despacho aplica-se igualmente ao pessoal dos serviços de bibliotecas, arquivos e documentação (BAD) a que se refere o Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, 26 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

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