Decreto n.º 122/80
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Decreto n.º 122/80
de 12 de Novembro
No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pela Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, funcionam actualmente as licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal.
No Instituto Universitário da Beira Interior, criado pela Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã, funcionam actualmente as licenciaturas em Engenharia Têxtil e em Gestão.
Reunindo estes Institutos os meios humanos e técnicos que permitem assegurar desde já o ensino das disciplinas dos dois primeiros anos dos cursos de, respectivamente, Engenharia Civil, Mecânica, de Minas e Electrotecnia, e Engenharia Civil, Mecânica Electrotécnica e Química;
Perante o interesse manifestado pelas populações locais;
Acordada que foi a harmonização dos currículos destes dois primeiros anos com as Faculdades de Engenharia do Porto e de Ciências e Tecnologia de Coimbra, respectivamente
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
(Disciplinas básicas das licenciaturas em Engenharia)
1 - O Instituto Universitário da Beira Interior e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro poderão ministrar as disciplinas de formação básica das licenciaturas em Engenharia, num máximo de quatro semestres curriculares, em regime de convénio com as Universidades que conferem estas licenciaturas.
2 - Excepcionalmente, desde que as instituições referidas no n.º 1 disponham das adequadas condições materiais e humanas e tal seja previsto nos convénios, poderão igualmente ser ministradas no decurso do mesmo período disciplinas de carácter mais especializado das referidas licenciaturas.
(Conteúdo dos convénios)
Os convénios fixarão
a) Os cursos que poderão ser ministrados;
b) As disciplinas que poderão ser ministradas;
c) Os moldes em que se estabelecerá a coordenação do ensino;
d) O número máximo de alunos a admitir à inscrição.
(Homologação)
Os convénios a que se refere o artigo 1.º serão objecto de prévia homologação do Ministro da Educação e Ciência.
(Prosseguimento dos estudos)
1 - Aos alunos que concluam as disciplinas previstas no convénio será assegurada a matrícula e inscrição na respectiva licenciatura da Universidade e Faculdade com quem o convénio foi estabelecido.
2 - Esta inscrição não está sujeita ao pagamento de propina de matrícula ou de transferência.
Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.