Legislator Case Law & Legislation
458385 PT

Decreto Regulamentar n.º 71/80

16 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

Decreto Regulamentar n.º 71/80

de 12 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, embora defina genericamente as condições de acesso ao esquema de prestações de segurança social a não beneficiários dos regimes de base contributiva, deixa em aberto a regulamentação de questões de pormenor necessárias à sua execução.

A especificidade que reveste a regulamentação da pensão social, do suplemento de pensão a grandes inválidos, do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial e ainda do acesso ao equipamento social aconselha que se autonomize o seu enquadramento normativo.

Já no que se refere às restantes prestações do esquema instituído pelo Decreto-Lei n.º 160/80 se entende que podem desde já ser objecto de regulamentação.

É essa a finalidade do presente diploma, que, no entanto, em muitos aspectos remete para soluções e rotinas administrativas já existentes para execução dos regimes de natureza contributiva, de forma a aproveitar a experiência já adquirida.

Deixa-se, no entanto, aos organismos gestores certa margem de manobra quanto aos procedimentos a adoptar, que melhor permitirá, a prazo, uma avaliação de resultados susceptível de levar à adopção de medidas que, pelo menos quanto a este esquema, melhorem substancialmente a eficácia do funcionamento.

No que se refere ao problema da inscrição, procura-se avançar com soluções que, por inovadoras, tornam necessária a definição pormenorizada de regras instrumentais, porquanto se procura instituir um registo de titulares de direitos a prestações de base não contributiva e, portanto, independentes de qualquer vinculação prévia ao sistema.

Para além dos aspectos de natureza formal ou processual atrás abordados, avulta como consequência importante da efectiva vigência de um esquema não contributivo a possibilidade de se suscitarem questões que permitam maior adequação às carências sociais que incumbe à segurança social prevenir e atenuar.

Daí a importância de que se reveste a imediata regulamentação do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Âmbito do diploma)

O presente diploma regulamenta a atribuição das prestações do esquema de segurança social dirigido a não beneficiários de regime de natureza contributiva previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Atribuição das prestações)

A atribuição das prestações a que se refere o artigo anterior depende da apresentação do respectivo requerimento e dos documentos de prova estabelecidos para idênticas prestações dos regimes de natureza contributiva.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Quem pode requerer)

As prestações podem ser requeridas por quem provar ter a cargo os titulares do direito ou, na falta da sua apresentação, pelos próprios titulares, se forem maiores de 14 anos.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Elementos a declarar)

1 - O requerente, além de apresentar os documentos probatórios referidos no artigo 2.º, deve ainda declarar o seguinte

a) Residência do requerente e do titular do direito;

b) Rendimento ilíquido mensal do titular do direito;

c) Rendimento dos membros do agregado familiar referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/80;

d) Situação dos ascendentes ou equiparados, designadamente no tocante à actividade profissional exercida.

2 - Deverá ainda ser declarada a proveniência dos rendimentos mencionados nas alíneas b) e e) do número anterior.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Meios de prova específicos)

Os elementos declarados nos termos do artigo anterior comprovam-se por declarações das entidades competentes, nomeadamente juntas de freguesia, entidades processadoras de rendimentos ou serviços fiscais.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Verificação dos elementos constantes do processo)

1 - A prova dos elementos constantes dos processos de atribuição das prestações pode ser confirmada mediante o pedido de informações directas às entidades que delas dispõem, bem como através da actuação dos serviços de informação externa ou dos serviços de acção social, consoante a natureza daqueles elementos.

2 - Compete aos serviços de acção social a elaboração de relatório referente às situações previstas na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Alteração de situações)

1 - As alterações produzidas na situação do titular do direito ou dos membros do seu agregado familiar que possam modificar as condições de atribuição do direito devem ser, obrigatoriamente, comunicadas pelo requerente aos competentes serviços no mês seguinte ao da sua verificação.

2 - A falta da comunicação a que se refere o número anterior no prazo estabelecido acarreta a extinção do direito.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Pessoas a quem são pagas as prestações)

As prestações são pagas a quem prove ter o titular do direito a seu cargo ou ao próprio titular, caso tenha sido este a requerer.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Inscrição de titulares do direito)

1 - Os titulares do direito às prestações são inscritos oficiosamente pelos competentes serviços, sendo-lhes atribuído um número no acto da inscrição.

2 - A inscrição dará origem à constituição de um ficheiro nacional de titulares do direito a prestações de natureza não contributiva.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Processo oficioso para verificação da condição de recursos)

1 - Os serviços processadores do abono complementar devem solicitar ao requerente, seis meses antes da data em que o titular daquela prestação perfizer 24 anos, prova da condição de recursos destinada a eventual atribuição de pensão social.

2 - Verificada a condição de recursos para a atribuição de pensão social, os serviços organizarão o competente processo nos moldes estabelecidos no respectivo diploma regulamentar.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Processo de cálculo de pensão de orfandade)

Quando o titular do direito a pensão de orfandade estiver a cargo do pai ou da mãe sobrevivo ou de pessoa legalmente equiparada a qualquer deles que receba pensão de natureza não contributiva, devem as percentagens de cálculo da pensão de orfandade ser determinadas nas condições definidas no regime contributivo, como se aquela prestação fosse uma pensão de sobrevivência.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Serviços gestores)

1 - Os serviços competentes para a gestão das prestações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, são os centros regionais de segurança social.

2 - No distrito de Lisboa a competência a que se refere o n.º 1 cabe, transitoriamente, à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços, que articulará com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e com os serviços do Instituto da Família e Acção Social.

3 - A gestão da pensão de orfandade cabe à Caixa Nacional de Pensões, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Continuidade de direitos)

1 - As prestações regulamentadas no presente diploma e que se encontrassem previstas no Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 26 de Dezembro, podem ser atribuídas com efeitos a partir da data em que, comprovadamente, se verificaram as condições de atribuição do respectivo direito, determinadas na lei actual.

2 - Os efeitos previstos no número anterior não podem reportar-se a data anterior a 1 de Dezembro de 1979.

3 - O subsídio vitalício previsto no Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 26 de Dezembro, é substituído, para efeitos de aplicação do n.º 1 do presente artigo, pelo abono complementar.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Ficheiro nacional de utentes)

O processo tendente à constituição de um ficheiro nacional de utentes de prestações não contributivas será objecto de estudo e o respectivo regime entrará em vigor até 31 de Dezembro.

Decreto Regulamentar 71/80 1980-11-12

(Normas orientadoras)

A Direcção-Geral da Segurança Social elaborará as normas orientadoras que se mostrem necessárias para adequação das disposições do presente diploma à experiência decorrente da sua aplicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →