Legislator Case Law & Legislation
458236 PT

Decreto-Lei n.º 552/80

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 552/80 1980-11-18

Decreto-Lei n.º 552/80

de 18 de Novembro

Considerando a necessidade de instituir a competência para o exercício da vigilância e segurança a exercer nas áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado;

Considerando ainda a necessidade de estabelecer igual competência no referente à vigilância e segurança a executar nas instalações do Instituto de Informática do mesmo Ministério;

Considerando, finalmente, que, tendo o Ministério das Finanças e do Plano a tutela da Guarda Fiscal, necessária e naturalmente se impõe que tais serviços fiquem a cargo deste corpo militar;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 552/80 1980-11-18

O serviço de vigilância e segurança das áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado e das instalações do Instituto de Informática do mesmo Ministério é da competência da Guarda Fiscal.

Decreto-Lei 552/80 1980-11-18

1 - Junto do Ministério das Finanças e do Plano e do seu Instituto de Informática funcionarão postos da Guarda Fiscal com os efectivos destinados para o efeito e constantes do mapa geral da organização daquele corpo militar.

2 - A actuação destes postos processa-se de acordo com directivas, ordens, regulamentos e normas emanados pelos comandos competentes da Guarda Fiscal, em coordenação com o secretário-geral do Ministério das Finanças e do Plano e com o presidente da direcção do Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 552/80 1980-11-18

O pessoal da Guarda Fiscal no exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma tem o carácter de agente da força pública e a resistência ou desobediência às suas ordens legítimas sujeita os delinquentes às penas que a lei estabelece para os que resistem ou desobedeçam aos mandados da autoridade.

Decreto-Lei 552/80 1980-11-18

1 - A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano e o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano fornecerão instalações para o serviço da Guarda Fiscal, de acordo com as necessidades expressas pelo comando-geral deste corpo militar.

2 - As despesas com a manutenção dos postos serão suportadas pelo Ministério das Finanças e do Plano e pelo Instituto de Informática.

Decreto-Lei 552/80 1980-11-18

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 10 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →