Legislator Case Law & Legislation
458235 PT

Decreto-Lei n.º 551/80

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 551/80 1980-11-18

Decreto-Lei n.º 551/80

de 18 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, que define a nova carreira dos graduados da Guarda Fiscal, não refere os mecanismos a desencadear quando nas promoções a vacatura não possa ser preenchida;

Considerando a conveniência em estabelecer para os graduados da Guarda Fiscal moldes semelhantes aos estabelecidos para os sargentos dos quadros permanentes do Exército;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 551/80 1980-11-18

1 - Quando nas promoções de sargentos a vacatura não possa ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores para todos os postos a que ela caberia se se tivesse dado o movimento.

2 - Os efectivos fixados para os postos imediatamente inferiores àqueles para os quais não seja possível realizar as promoções ficam transitoriamente aumentados do número de sargentos e cabos que forem promovidos àqueles postos nos termos do n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 10 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →