Decreto-Lei n.º 550/80
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 550/80
de 18 de Novembro
Considerando que ao comandante e ao 2.º comandante do Corpo de Intervenção (CI) da Polícia de Segurança Pública (PSP), pelos efectivos comandados, deve ser conferida competência disciplinar superior à que lhes foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 277/76, de 14 de Abril;
Tendo em conta que da execução prática do Decreto-Lei n.º 131/77, de 5 de Abril, ressalta também a necessidade de alargar aquela competência aos comandantes da formação e dos grupos de intervenção do CI;
Atendendo a que, após consagrada essa competência neste decreto-lei, não se justifica a existência do Decreto-Lei n.º 277/76, de 14 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 131/77, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção
Os comandantes da formação e dos grupos de intervenção do CI têm competência disciplinar igual à dos adjuntos de divisão da Polícia de Segurança Pública.
É revogado o Decreto-Lei n.º 277/76, de 14 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 10 de Novembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
O comandante do Corpo de Intervenção tem competência disciplinar igual à do comandante distrital da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.
O 2.º comandante tem a mesma competência disciplinar do 2.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa.