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Decreto-Lei n.º 547/80

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Decreto-Lei 547/80 1980-11-18

Decreto-Lei n.º 547/80

de 18 de Novembro

Considerando a necessidade de reconhecer, para todos os efeitos, as promoções dos oficiais nas situações de reserva e de reforma processadas nos termos das alíneas b), c) e d), agora aditada, do artigo 64.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 547/80 1980-11-18

O artigo 64.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 547/80 1980-11-18

O presente decreto-lei produz efeitos desde 7 de Agosto de 1978.

Decreto-Lei 547/80 1980-11-18

Nos estatutos dos oficiais de cada um dos ramos das forças armadas serão introduzidas, por portaria do respectivo chefe do estado-maior, as alterações emergentes deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Outubro de 1980.

Promulgado em 7 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 547/80 1980-11-18

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Ao posto de general de quatro estrelas ou almirante, resultante da nomeação para o cargo de presidente do Supremo Tribunal Militar.

§ 1.º ... (o actual § único) ...

§ 2.º Os oficiais na situação de reserva ou de reforma promovidos nos termos das alíneas b), c) e d) regressam à situação de activo, transitando seguidamente para as anteriores situações se mantiverem as condições que, do antecedente, determinaram a passagem às mesmas.

§ 3.º Os oficiais a que se refere o parágrafo anterior que hajam transitado para a situação de reserva nos termos da condição a), 1.º, do artigo 46.º e não tenham, para o novo posto, atingido o limite de idade para a passagem à situação de reserva serão mantidos na situação de activo, nos termos do artigo 35.º

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