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Decreto-Lei n.º 548/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 548/80 1980-11-18

Decreto-Lei n.º 548/80

de 18 de Novembro

Tendo deixado de existir as circunstâncias que levaram à criação do Fundo a que se referem o Decreto-Lei n.º 448/72 e a Portaria n.º 696/72, respectivamente de 13 e 29 de Novembro;

Considerando que a sua existência, hoje, só encontra justificação na necessidade da regularização, ainda em curso, de algumas operações a ele ligadas;

Atendendo à necessidade de se proceder desde já à extinção do referido Fundo, promovendo-se destino adequado do seu saldo final, em obediência, porém, aos princípios enformadores da sua anterior utilização

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 548/80 1980-11-18

Passam a ser cometidas ao conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas as funções de apoio administrativo-financeiro ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no que respeita à gestão do saldo que vier a ser apurado no final do corrente ano económico no Fundo a que se refere o Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de Novembro, e que se encontra na sua dependência por força do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto.

Decreto-Lei 548/80 1980-11-18

1 - Para o efeito, o conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas organizará anualmente um orçamento privativo a aprovar pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e a submeter ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Além do saldo a que se refere o artigo anterior, poderão ser consideradas em tal orçamento quaisquer outras receitas de natureza eventual que legalmente lhe sejam consignadas.

3 - O saldo de gerência verificado no final de cada ano económico transitará integralmente para o ano seguinte.

Decreto-Lei 548/80 1980-11-18

As despesas a realizar em conta do referido orçamento obedecerão a plano de emprego a aprovar anualmente pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o qual contemplará, exclusivamente, as seguintes áreas

a) Obras de carácter imprevisível e urgente necessárias às forças armadas;

b) Estudos de armamento e de equipamento destinados ao reequipamento militar;

c) Apetrechamento de unidades e estabelecimentos militares, por proposta dos respectivos Chefes dos Estados-Maiores;

d) Aquisição de protótipos destinados a fins militares e, bem assim, o seu subsequente desenvolvimento;

e) Apoio à investigação de interesse militar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Outubro de 1980.

Promulgado em 7 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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