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Portaria n.º 1002/80

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Portaria 1002/80 1980-11-21

Portaria n.º 1002/80

de 21 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Saúde e do Comércio Interno, ouvidos os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968, o seguinte

1.º Considera-se directamente comestível o óleo de germe de arroz refinado.

2.º Para efeitos da presente portaria, considera-se óleo de germe de arroz a gordura extraída do farelo e do germe da semente de arroz (Oriza sativa Linnaeus).

3.º Enquanto não forem publicadas normas definitivas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968, o óleo de germe de arroz, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características

(ver documento original)

Secretarias de Estado da Saúde e do Comércio Interno, 3 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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