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Despacho Normativo n.º 356/80

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Despacho Normativo 356/80 1980-11-08

Despacho Normativo n.º 356/80

Considerando que importa estabelecer critérios de aplicação uniforme no que respeita aos mecanismos de recrutamento estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;

Considerando a necessidade de viabilizar o regresso à actividade dos funcionários titulares dos lugares criados por força do disposto nos artigos 12.º e 13.º do citado Decreto-Lei n.º 191-F/79 quando na situação de licença ilimitada

Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, esclarece-se o seguinte

1 - O recrutamento de directores de serviço e de chefes de divisão far-se-á de entre funcionários providos nos cargos e categorias previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º pertencentes a qualquer quadro dos organismos e serviços da Administração Pública.

2 - O concurso documental a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º verificar-se-á dentro da mesma área de recrutamento, única garantia de que estarão ou não esgotadas as possibilidades de recrutamento.

3 - O recurso à previsão do n.º 4 do mesmo artigo poderá verificar-se

a) Quando, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, em função do perfil do cargo a prover ou das especializações e conhecimentos específicos em determinadas áreas do saber, de acordo com o estabelecido nos diplomas orgânicos dos serviços, resulte a necessidade de dispensar a vinculação à função pública ou a posse de habilitações académicas;

b) Quando, esgotadas as vias previstas nos números anteriores, seja necessário alargar a área de recrutamento, ou seja, se tenham de considerar outros níveis inferiores na estrutura das carreiras ou ainda outras carreiras posicionadas paralelamente à carreira técnica superior.

4 - A extinção dos lugares prevista no n.º 1 do artigo 14.º só se verificará quando haja vacatura em sentido técnico, ou seja, com a cessação da relação de emprego público, pelo que no caso de interrupção dessa relação, por motivo de licença sem vencimento superior a um ano ou por licença ilimitada, não haverá lugar à vacatura do lugar, mantendo-se a respectiva titularidade.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

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