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Despacho Normativo n.º 353/80

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Despacho Normativo 353/80 1980-11-07

Despacho Normativo n.º 353/80

Os preços e as margens de comercialização dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, foram fixados nos Despachos Normativos n.os 344/79, de 27 de Novembro, 89/80, de 13 de Março, 108/80, de 27 de Março, e 188/80, de 18 de Junho.

Dados os agravamentos entretanto verificados nos diversos factores de custo, nomeadamente nas matérias-primas, que são praticamente de origem estrangeira, torna-se necessário proceder à actualização dos preços por forma a adequá-los aos respectivos custos.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1.º da Portaria n.º 942/80, de 7 de Novembro, determina o Secretário de Estado do Comércio Interno o seguinte

1.º Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente, dos pesticidas de uso agrícola sujeitos ao regime de preços máximos, com excepção do sulfato de cobre, são os constantes do quadro anexo a este despacho normativo.

2.º Nos preços máximos de venda pelo fabricante ou importador dos pesticidas mencionados no número anterior está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportados por caminho de ferro, ou até ao depósito do revendedor, quando transportados por camionagem.

3.º Nas vendas a prazo, os preços máximos de venda ao consumidor dos pesticidas mencionados no n.º 1.º do presente despacho normativo poderão ser onerados com os encargos financeiros previstos no n.º 1.º do Despacho Normativo n.º 159/78, de 21 de Julho.

4.º Nas vendas de herbicidas, com exclusão dos destinados à monda química do arroz (molinato 7,5%, propanil 360 g/l e bentazona 480 g/l), fungicidas e insecticidas é atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.

5.º Nas vendas de enxofres em pó, dadas as características específicas de que se reveste a comercialização deste produto, é atribuída ao retalhista a margem mínima de 360$00/t.

6.º Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 344/79, de 27 de Novembro, 89/80, de 13 de Março, 108/80, de 27 de Março, e 188/80, de 18 de Junho.

7.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Quadro anexo a que se refere o n.º 1.º deste despacho normativo

(ver documento original)

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