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Decreto-Lei n.º 534/80

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 534/80 1980-11-07

Decreto-Lei n.º 534/80

de 7 de Novembro

Através de vários diplomas legislativos já publicados tem o Governo procurado combater a evasão e a fraude fiscais, fenómenos bastante generalizados de que resultam graves consequências de diversa natureza.

Existem, contudo, algumas áreas onde se julga conveniente recorrer a novos meios, com o objectivo de conseguir resultados mais eficazes na atenuação da fraude e evasão fiscais.

Considera-se que um desses meios será o de divulgar, através dos documentos de prestação de contas impostos pela lei às empresas públicas e às sociedades anónimas, as situações faltosas em que estas se encontrem em matéria tão grave como a que representa o incumprimento das suas obrigações perante o sector público estatal.

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 534/80 1980-11-07

O anexo ao balanço e à demonstração de resultados constante do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, é aditado da nota n.º 27, com a seguinte redacção

27 - Discriminação das verbas incluídas em cada uma das subcontas do 1.º grau da conta «Sector público estatal» cujo pagamento esteja em mora.

Decreto-Lei 534/80 1980-11-07

Dos relatórios dos conselhos de gerência das empresas públicas e da administração das sociedades anónimas, integrados nos documentos de prestação de contas de publicação obrigatória, deverá constar a indicação do montante global dos débitos da empresa ao sector público estatal cujo pagamento esteja em mora, sendo tal montante discriminado no anexo ao balanço e à demonstração de resultados, nos termos do artigo anterior.

Decreto-Lei 534/80 1980-11-07

O disposto neste diploma é aplicável às contas dos exercícios encerrados após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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