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Resolução n.º 376/80

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Resolução 376/80 1980-11-06

Resolução n.º 376/80

Para garantia do empréstimo celebrado entre a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., e o Banco de Fomento Nacional, o Estado, através da Resolução n.º 102/80, de 11 de Março, concedeu o seu aval ao contravalor em escudos, calculado com base no câmbio utilizado na declaração de aval, a um empréstimo celebrado entre este Banco e a Union des Banques Suisses até ao valor máximo de FS 8712500 (contravalor em 264110725$00).

Considerando que o aval concedido não salvaguarda as flutuações do risco cambial;

Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 438/79, de 6 de Novembro, foi garantido o pagamento do contravalor em escudos na parte que exceda o valor calculado com base no câmbio utilizado nas declarações de aval a que se refere a Resolução n.º 159/79, de 2 de Maio, e em que foram intervenientes a Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., e as instituições de crédito Caixa Geral de Depósitos e Banco Português do Atlântico, para operações idênticas.

O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Outubro de 1980, resolveu

1 - Declarar de interesse nacional a operação de financiamento externo, a que concedeu o seu aval pela Resolução n.º 102/80, de 11 de Março.

2 - Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 488/79, de 18 de Dezembro, fica o Estado autorizado a assumir os encargos derivados exclusivamente de variações cambiais resultantes do empréstimo contraído pela Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., e o Banco de Fomento Nacional, a que se refere a Resolução n.º 102/80, de 11 de Março.

3 - Os encargos a assumir e respectivas condições serão fixados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

4 - O director-geral do Tesouro outorgará em representação do Estado no acto ou actos destinados a dar execução ao que houver sido deliberado.

5 - Os encargos resultantes da aplicação da presente resolução serão suportados pelo orçamento da Direcção-Geral do Tesouro, ficando o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a tomar as providências necessárias para o efeito.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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