Decreto-Lei n.º 529/80
Table of Provisions (23)
Statutory Text (23 Articles)
Decreto-Lei n.º 529/80
de 5 de Novembro
A experiência colhida e o desenvolvimento alcançado pelos Cursos Superiores de Psicologia, criados pelo Decreto n.º 12/77, de 20 de Janeiro, aconselham a sua transformação em estabelecimentos de ensino superior universitário, dotados de uma estrutura mais adequada à expansão das actividades docentes e de investigação e à satisfação das necessidades que se fazem sentir nos domínios científicos específicos do seu âmbito.
Por outro lado, a complementaridade e afinidade dos domínios da psicologia com os das ciências da educação, equacionada numa perspectiva económica de custos e estruturas institucionais e administrativas, permite conferir às Faculdades agora criadas uma dupla valência científica, a da Psicologia e a das Ciências da Educação.
Uma vez que as Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação, criadas pelo presente diploma, são uma transformação e extensão dos Cursos Superiores de Psicologia, julga-se desnecessária a adopção de um regime de instalação nos moldes habituais, optando-se por institucionalizar desde já a estrutura que, pela experiência adquirida nos últimos anos, se julga adequada às possibilidades e necessidades de funcionamento normal das novas instituições de ensino.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - São criadas as Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.
2 - As Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação, adiante designadas por Faculdades, são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação e Ciência.
1 - As Faculdades têm por fins o ensino, a investigação científica e a extensão cultural nos domínios da Psicologia e das Ciências da Educação.
2 - Na prossecução dos seus fins, compete às Faculdades
a) Organizar cursos de licenciatura nos vários domínios da Psicologia e das Ciências da Educação;
b) Garantir as condições necessárias à preparação de cursos conducentes à concessão dos graus de mestre e doutor;
c) Organizar cursos complementares de Ciências da Educação para licenciados ou bacharéis, tendo em vista a qualificação profissional para o exercício da docência;
d) Organizar cursos de especialização, de actualização e de formação em serviço nos vários domínios da Psicologia e das Ciências da Educação, destinados a psicólogos técnicos de educação, professores e outros profissionais naqueles domínios;
e) Colaborar com outros estabelecimentos de ensino superior na docência e desenvolvimento das componentes psicológicas e pedagógicas dos respectivos cursos de licenciatura e de formação de professores ou de educadores de infância;
f) Assegurar o desenvolvimento de projectos de investigação científica nos vários domínios da Psicologia e das Ciências da Educação;
g) Colaborar com as instituições, organizações e serviços que requeiram o seu apoio científico e pedagógico;
h) Prestar serviços à comunidade nos vários domínios da Psicologia e das Ciências da Educação, desde que enquadrados numa perspectiva de apoio prático ao ensino e à investigação.
1 - As Faculdades dão acesso a todos os graus atribuídos pelas Universidades portuguesas.
2 - Na atribuição dos graus universitários a que se refere o número anterior aplicar-se-ão as disposições legais em vigor para o efeito.
1 - Os cursos a professar em cada Faculdade serão criados por decreto do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do respectivo conselho científico.
2 - Os planos de estudo dos cursos referidos no número anterior serão fixados por portaria do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta dos respectivos conselhos científicos.
3 - Os diplomas de criação dos cursos a professar nas Faculdades poderão prever a concessão de títulos profissionais.
4 - Os Cursos Superiores de Psicologia, criados pelo Decreto n.º 12/77, de 20 de Janeiro, nas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto, e respectivos planos de estudos passam a ser professados e assegurados pelas correspondentes Faculdades ora criadas.
5 - As especialidades aprovadas para o doutoramento no ramo da Psicologia pelas Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto passam a compreender-se no âmbito das Faculdades agora criadas.
1 - As Faculdades poderão propor a celebração de convénios e acordos com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a promoção do intercâmbio científico e a prossecução de actividades relevantes para o ensino e investigação nos domínios da Psicologia e das Ciências da Educação.
2 - As Faculdades poderão propor a celebração de acordos ou contratos com instituições de reconhecida idoneidade que tenham por objectivo a prática psicológica ou educativa, com vista à utilização dos serviços nelas integradas para o ensino e investigação.
1 - A gestão das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação regular-se-á pelas disposições legais em vigor, aplicáveis à gestão dos estabelecimentos de ensino superior universitário, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
2 - A estrutura administrativa das Faculdades regular-se-á pelo disposto na secção I do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro.
1 - Os quadros do pessoal docente das Faculdades são os constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
2 - As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal docente são os previstos no Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho.
3 - Os quadros referidos no n.º 1 poderão ser revistos bienalmente.
1 - Os professores catedráticos e associados que prestem serviço docente nos Cursos Superiores de Psicologia das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto à data da entrada em vigor do presente diploma poderão requerer ao Ministro da Educação e Ciência a sua integração nos quadros das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação da respectiva Universidade a que se refere o artigo anterior.
2 - Os contratos celebrados pelos Cursos Superiores de Psicologia e relativos ao pessoal docente não abrangido pelo disposto no número anterior consideram-se para todos os efeitos legais e a partir da data da entrada em vigor do presente diploma como tendo sido celebrados pelas Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação das respectivas Universidades.
1 - Os quadros do pessoal não docente das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma e consideram-se acrescidos ao quadro do pessoal das Faculdades das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto do mapa II do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro.
2 - As formas de recrutamento e regimes de provimento do pessoal dos quadros referidos no número anterior são os fixados no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro.
3 - Às Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, devendo o prazo nele fixado ser contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Os actuais alunos dos Cursos Superiores de Psicologia das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto transitam para as correspondentes Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação.
1 - Os bens, equipamento e mobiliário dos Cursos Superiores de Psicologia das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto passam a pertencer às correspondentes Faculdades de Psicologia e Ciências da Educação.
2 - Os bens, equipamento e mobiliário das Faculdades de Letras das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto afectados aos Cursos Superiores de Psicologia poderão passar a pertencer às Faculdades criadas pelo presente diploma, mediante autorização do reitor da respectiva Universidade, sob proposta dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino interessados.
Até disporem de instalações próprias e definitivas, as novas Faculdades funcionarão nas instalações atribuídas aos Cursos Superiores de Psicologia.
O orçamento de cada uma das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da respectiva Universidade no Orçamento Geral do Estado.
1 - Até ao adequado desenvolvimento do ensino nas áreas da Psicologia e das Ciências da Educação, e com o objectivo de assegurar as especiais tarefas impostas pela transição, será nomeado para cada Faculdade, por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta do reitor da respectiva Universidade, um conselho directivo provisório.
2 - O conselho directivo provisório será constituído por um presidente e quatro vogais, escolhidos de entre docentes da respectiva Universidade, científico-pedagogicamente qualificados nos domínios da Psicologia e das Ciências da Educação, e deverá ser nomeado no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O presidente do conselho directivo provisório deverá, sempre que possível, ter categoria de professor catedrático ou associado.
Compete ao conselho directivo provisório
a) Administrar e gerir a Faculdade em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos e assegurar o seu regular funcionamento;
b) Dar execução a todas as deliberações dos restantes órgãos da Faculdade;
c) Estudar e propor os planos adequados ao desenvolvimento da Faculdade;
d) Elaborar os programas de instalação e funcionamento dos serviços e promover superiormente as acções necessárias ao seu cumprimento, através das competentes vias hierárquicas;
e) Propor, de acordo com o planeamento geral das instalações da respectiva Universidade, os planos das instalações definitivas e sua articulação com instalações provisórias existentes;
f) Propor a aquisição de equipamento e mobiliário;
g) Elaborar e apresentar ao reitor da respectiva Universidade, até 30 de Abril de cada ano, os projectos de plano orçamental e de actividades;
h) Apresentar ao reitor da respectiva Universidade, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior.
As competências atribuídas no presente diploma ao conselho directivo provisório serão asseguradas, até à sua nomeação, pelas comissões instaladoras dos Cursos Superiores de Psicologia.
Cada Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação terá um conselho científico e um conselho pedagógico, cuja constituição e funcionamento se regerá pelo disposto na lei geral aplicável.
O pessoal não docente que preste serviço a qualquer título nos Cursos Superiores de Psicologia poderá transitar, sob proposta do conselho directivo provisório, com a mesma categoria, para as Faculdades respectivas agora criadas, mantendo, quando for caso disso, o seu vínculo de provimento até integração nos quadros constantes do mapa II anexo ao presente diploma, nos termos da legislação geral aplicável a primeiros provimentos.
Os encargos financeiros resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados, durante o ano corrente, por transferência de verbas do orçamento dos Cursos Superiores de Psicologia e ainda por conta das disponibilidades ou dos reforços necessários das dotações orçamentais das respectivas Universidades.
É revogado o Decreto n.º 12/77, de 20 de Janeiro.
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública, consoante os casos.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Quadro do pessoal docente das Faculdades de Psicologia e Ciências da Educação, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 529/80.
Universidade de Coimbra
(ver documento original)
Universidade de Lisboa
(ver documento original)
Universidade do Porto
(ver documento original)
MAPA II
Quadro do pessoal das Faculdades de Psicologia e de Ciências da Educação, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 529/80, a acrescer ao mapa II do Decreto-Lei n.º 536/79.
Universidade de Coimbra
(ver documento original)
Universidade de Lisboa
(ver documento original)
Universidade do Porto
(ver documento original)