Decreto-Lei n.º 519/80
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 519/80
de 5 de Novembro
Tornando-se necessário actualizar as disposições fixadas no Decreto-Lei n.º 396/76, de 26 de Maio, com vista a um desejável alargamento da actividade dos agentes da autoridade marítima
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
1 - As embarcações nacionais e estrangeiras de navegação costeira internacional e de longo curso, bem como os rebocadores e as embarcações estrangeiras de pesca longínqua e do alto, são obrigatoriamente visitadas por agentes da autoridade marítima à entrada e à saída dos portos nacionais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rebocadores e às embarcações nacionais de pesca longínqua e do alto quando provenientes ou com destino a portos estrangeiros.
Para os fins fixados no artigo anterior as companhias e agências de navegação comunicarão às autoridades marítimas - capitanias ou delegações marítimas -, com pelo menos duas horas de antecedência, a hora exacta da entrada ou saída do porto das embarcações que representam.
1 - Pelos serviços de visita a que se refere o presente diploma, quando realizados fora do horário normal de serviço das capitanias ou delegações marítimas, serão cobradas, às companhias ou agências de navegação respectivas, as seguintes taxas
a) Embarcação até 1000 t ... 350$00
b) Embarcação de 1001 t a 5000 t ... 450$00
c) Embarcação de 5001 t a 10000 t ... 550$00
d) Embarcação de 10001 t a 20000 t ... 650$00
e) Embarcação de 20001 t a 30000 t ... 750$00
f) Embarcação de 30001 t a 50000 t ... 850$00
g) Embarcação acima de 50000 t ... 1500$00
2 - A tonelagem indicada nas alíneas do número anterior refere-se a arqueação bruta e as taxas correspondentes são cobradas nas visitas de entrada e de saída.
3 - As verbas das taxas cobradas serão distribuídas da forma seguinte
a) 45% para os cofres do Estado;
b) 10% para despesas inerentes ao serviço de visitas e outras relacionadas com o serviço de policiamento que o capitão do porto julgue conveniente;
c) 45% para receita dos emolumentos pessoais, tendo em conta as disposições legais estabelecidas sobre o assunto.
4 - A distribuição e utilização das verbas indicadas no número anterior são da inteira responsabilidade dos capitães dos portos.
5 - A actualização dos valores das taxas indicadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma é efectuada por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.
O presente diploma é aplicável a todos os portos nacionais.
É revogado o Decreto-Lei n.º 396/76, de 26 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Outubro de 1980.
Promulgado em 23 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.