Decreto-Lei n.º 525/80
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 525/80
de 5 de Novembro
Considerando que dificuldades de vária ordem têm impedido que grande parte dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, referidos no Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto, cumpram o que está estabelecido quanto ao prazo de remessa das contas de gerência;
Atendendo a que se impõe ultrapassar aquelas dificuldades, por forma a dar satisfação ao disposto no programa do Governo, onde se refere que sujeitar-se-á a contrôle mais efectivo a actividade financeira dos serviços e fundos que actualmente gozam de autonomia, com o fim de os integrar na disciplina financeira do Estado
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Os fundos e serviços com autonomia administrativa e financeira a que se refere o Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto, assim como o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deverão elaborar, trimestralmente, com referência ao final da cada trimestre, em termos acumulados, mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada, baseados nos respectivos balancetes mensais.
2 - Os documentos mencionados no n.º 1 deste artigo devem ser remetidos, até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre a que se referem, ao Ministro das Finanças e do Plano.
3 - Os organismos referidos no n.º 1 do presente artigo deverão enviar ao Ministro das Finanças e do Plano, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, as informações mencionadas no n.º 1, com referência à situação verificada em 31 de Dezembro.
Os dirigentes e os responsáveis pelos órgãos de fiscalização estatutários, os organismos mencionados no n.º 1 do artigo 1.º, serão solidariamente responsáveis pela inobservância dos prazos fixados neste diploma e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto, incorrendo na pena de multa até ao dobro do valor do vencimento mensal da respectiva categoria, a aplicar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, independentemente das obrigações respeitantes ao julgamento de contas.
O não cumprimento do disposto no presente diploma implicará, enquanto se mantiver, o congelamento automático das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado em rubricas de transferência para os respectivos organismos.
Relativamente às contas de gerência do ano de 1978, todos os fundos e serviços autónomos sujeitos à disciplina do Decreto-Lei n.º 264/78, de 30 de Agosto, deverão enviá-las à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no caso de o não terem feito ainda, dentro dos trinta dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
As dúvidas que surgirem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 27 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.