Legislator Case Law & Legislation
457423 PT

Decreto-Lei n.º 542/80

14 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

Decreto-Lei n.º 542/80

de 10 de Novembro

As alterações operadas na organização e gestão de aeroportos tornaram desajustada a legislação relativa à instalação, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais situados nas salas de trânsito internacional dos aeroportos nacionais. Por outro lado, o regime em vigor revela dificuldades de aplicação, dada a multiplicidade de diplomas legais por que se dispersa. Torna-se, por isso, aconselhável reunir no presente diploma a disciplina legal sobre a matéria, compatibilizando-a com as aludidas modificações no domínio da exploração aeroportuária.

Assim

O Governo, ouvidos os Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

Constituem salas de trânsito internacional dos aeroportos as áreas restritas neles destinadas a passageiros em trânsito internacional e com destino ao estrangeiro, desde que convenientemente isoladas e com acesso controlado, de forma a garantir o cumprimento das formalidades de fronteira, designadamente as aduaneiras, de emigração e de sanidade, bem como as medidas de segurança e de verificação de direitos de tráfego ou outras que venham a ser definidas pelas autoridades competentes.

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

A entidade encarregada da exploração aeroportuária pode ser autorizada, por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, precedido de parecer da Direcção-Geral das Alfândegas e de audição do Governo Regional, nos aeroportos situados nas Regiões Autónomas, a abrir, nas salas de trânsito internacional dos aeroportos, estabelecimentos comerciais, cuja implantação obedecerá a normas específicas que visem garantir a respectiva fiscalização pelas autoridades alfandegárias.

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

Considera-se «loja franca» o estabelecimento comercial autorizado a transaccionar, nas salas de trânsito internacional dos aeroportos, mercadorias estrangeiras, nacionais e nacionalizadas sob regime fiscal específico.

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

1 - As mercadorias de origem estrangeira importadas para venda nas lojas francas serão isentas de direitos e outras imposições, ficando as nacionais e nacionalizadas sujeitas ao regime de exportação.

2 - São dispensadas das formalidades de licenciamento prévio previstas na lei as importações, as exportações e as reexportações das mercadorias destinadas às lojas francas.

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

A realização de quaisquer obras de construção, ampliação ou modificação nas salas de trânsito internacional e nos estabelecimentos que aí funcionem dependem de autorização da entidade exploradora do respectivo aeroporto, mediante parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Alfândegas, que, para efeitos de fiscalização externa, ouvirá a Guarda Fiscal.

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

1 - Só podem entrar e permanecer nas salas de trânsito internacional

a) Os passageiros em trânsito internacional;

b) Os passageiros que se destinem ao estrangeiro;

c) As pessoas que, no exercício de funções legais ou actividades profissionais, necessitem comprovadamente de nelas entrar;

d) Os membros do corpo diplomático acreditado no nosso país, bem como outras entidades, nos termos e condições constantes da lei;

e) As pessoas excepcionalmente autorizadas pela entidade exploradora dos aeroportos ou pelas autoridades aduaneiras, de segurança ou de emigração, segundo as regras em vigor.

2 - É autorizado o trânsito pelas salas referidas no artigo 1.º às bagagens de mão dos passageiros enumerados nas alíneas a) e b) do n.º 1 e às mercadorias destinadas às lojas francas e outros estabelecimentos comerciais nelas autorizados.

3 - O ingresso nas salas de trânsito internacional será permitido nas seguintes condições

a) Aos passageiros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, mediante a apresentação, respectivamente, do cartão de trânsito ou do cartão de embarque, visado pela entidade competente;

b) Às pessoas referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 que se encontrem munidas de cartão de acesso normalizado, permanente ou temporário, concedido pela entidade exploradora dos aeroportos, mediante parecer favorável da alfândega, ouvida a Guarda Fiscal;

c) Às pessoas referidas na alínea d) do n.º 1 que se encontrem munidas de cartão de acesso especial devidamente reconhecido;

d) Aos funcionários das alfândegas e agentes da Guarda Fiscal em serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1, que deverão exigir, sempre que lhes seja solicitado, o respectivo bilhete de identidade profissional.

4 - As pessoas munidas de cartão de acesso às salas de trânsito internacional estão sujeitas às normas gerais sobre fiscalização pessoal a cargo das autoridades aduaneiras, nos termos da legislação em vigor.

5 - Os passageiros que se encontrem nas salas de trânsito internacional, bem como as respectivas bagagens pessoais, só podem entrar ou reentrar no País, em casos devidamente justificados, com autorização da alfândega.

6 - Não poderão ser concedidos cartões de acesso às salas de trânsito internacional a indivíduos indiciados ou condenados por infracção fiscal transitada em julgado enquanto não forem reabilitados.

7 - Os cartões de acesso às salas de trânsito internacional serão cassados aos indivíduos indiciados por infracção fiscal.

8 - As bagagens e mercadorias a que se refere o n.º 2 poderão transitar pelas salas de trânsito internacional, nos termos da legislação aduaneira em vigor.

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

O acesso às lojas francas sitas nas salas de trânsito internacional é restrito aos passageiros em trânsito internacional e aos passageiros que se dirijam para o estrangeiro, para além dos funcionários que, em virtude das suas actividades profissionais, necessitem de entrar nestes estabelecimentos.

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

1 - A exploração dos estabelecimentos comerciais sitos nas salas de trânsito internacional será objecto de licença de uso privativo do domínio público aeroportuário, a conceder pela entidade exploradora dos aeroportos.

2 - As licenças a que se refere o n.º 1 mencionarão todas as condições em que vigorarem, delas devendo ser dado conhecimento às autoridades alfandegárias.

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

1 - A condenação, transitada em julgado, por infracção fiscal do titular de uma licença de ocupação de estabelecimento comercial sito nas salas de trânsito internacional determina o imediato cancelamento da licença, sem direito a qualquer indemnização.

2 - Os proprietários dos estabelecimentos comerciais instalados nas salas de trânsito internacional respondem solidariamente pelos direitos e outras imposições devidas, bem como pelas multas aplicadas ao pessoal ao seu serviço naqueles estabelecimentos, salvo se demonstrarem que o delito não se deveu a negligência sua na gestão e contrôle da actividade do estabelecimento.

3 - Não poderão ser admitidos ou mantidos como empregados das entidades que exerçam a sua actividade nas salas de trânsito internacional indivíduos condenados, com trânsito em julgado, por infracção fiscal.

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

1 - As mercadorias adquiridas em lojas francas não podem transaccionar-se ou ser objecto de qualquer tipo de cedência, sob pena de delito fiscal de descaminho, nos termos das disposições do Contencioso Aduaneiro em vigor.

2 - À infracção prevista no n.º 1 e aos seus autores, cúmplices ou encobridores é aplicável o regime de responsabilidade civil e criminal estabelecido no mesmo Contencioso Aduaneiro.

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

A regulamentação do presente diploma será estabelecida em decreto regulamentar.

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

Fica expressamente revogado o Decreto-Lei n.º 934/76, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 542/80 1980-11-10

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato àquele em que se iniciar a vigência do diploma que o regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →