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Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/97

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/97

A Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 30 de Dezembro de 1993 e 25 de Setembro de 1995, o Plano de Urbanização das Praias de Quiaios e Murtinheira, no município da Figueira da Foz.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como a sua articulação com outros planos municipais, planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, com excepção

De parte das zonas EH 2/4 e EH 2/5, por serem desconformes com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Figueira da Foz, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94, de 28 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 18 de Junho, e com a delimitação das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional constante da Portaria n.º 1046/93, de 8 de Outubro, e do referido Plano Director Municipal;

De parte das zonas EPT/2 e EH 2/2, em virtude de infringirem a mencionada delimitação da Reserva Ecológica Nacional.

Uma vez que o Plano de Urbanização das Praias de Quiaios e Murtinheira implica uma alteração do zonamento previsto no Plano Director Municipal da Figueira da Foz, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Ratificar o Plano de Urbanização das Praias de Quiaios e Murtinheira, no município da Figueira da Foz, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação as partes das zonas EH 2/4, EH 2/5, EH 2/2 e EPT/2 assinaladas em planta anexa à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CAPÍTULO I

Espaços naturais e de protecção

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Objectivo

Os espaços naturais e de protecção têm como objectivo a preservação do meio ambiente, da cobertura vegetal, das linhas de água e da drenagem natural e o equilíbrio biofísico.

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Actividades interditas

Nos espaços naturais e de protecção, identificados na planta-síntese do Plano como áreas non aedificandi, será interdita

A expansão ou abertura de explorações de inertes;

A instalação de lixeiras, nitreiras, sucateiros, depósitos de materiais de construção e postos de combustível;

A prática de campismo ou caravanismo;

A colocação de painéis publicitários;

Todo o tipo de construção.

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Classificação por categorias

Os espaços naturais e de protecção deste Plano subdividem-se, consoante a sua tipologia e grau de protecção, nas seguintes categorias, identificados na planta-síntese pela sigla entre parêntesis

Non aedificandi - zona de protecção/reserva (NA/PR);

Non aedificandi - praia/dunas (NA/PD);

Non aedificandi - verde público (NA/VP).

CAPÍTULO II

Espaços agrícolas

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Objectivos e usos

Os espaços agrícolas têm como objectivo a preservação das estruturas de produção agrícola local.

Os espaços agrícolas destinam-se predominantemente à produção agrícola e à instalação de apoios de lavoura, admitindo-se outros usos como turismo rural, agro-turismo, ou pecuária, se subordinados às seguintes condições

a) Área mínima de parcela para construção de 20000 m2; nas parcelas com área inferior a 20000 m2 apenas será permitida construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola;

b) Índice de utilização líquido máximo: 0,01 qualquer que seja o tipo de construção (habitação ou instalações agrícolas), sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

c) Superfície máxima de pavimento: 500 m2, exceptuando-se projectos de turismo rural e agro-turismo;

d) Cércea máxima: dois pisos com altura máxima de fachada de 6,5 m, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno. Poderá ainda ser autorizada altura superior quando se trate de equipamentos técnicos e for justificável;

e) Infra-estruturas autónomas, a realizar pelo interessado, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto quando existir rede pública;

f) A implantação da construção principal deverá obedecer à seguinte regra

Afastamento mínimo ao eixo da via de acesso: 10 m, salvo casos de reconstrução;

g) Qualquer edificação deverá ter acesso por caminho público pavimentado.

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Actividades interditas

Nos espaços agrícolas são proibidas todas as actividades interditas nos espaços naturais, apontadas no artigo 2.º do capítulo I deste Regulamento.

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Classificação por categorias

Os espaços agrícolas na área de intervenção deste Plano coincidem com a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e estão identificados na planta-síntese como non aedificandi - reserva agrícola (NA/RA).

CAPÍTULO III

Espaços urbanos

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Âmbito e usos

Os espaços urbanos delimitados na planta-síntese do Plano são constituídos por malhas urbanas em que uma importante parte dos lotes se encontra já edificada e dotada de infra-estruturas urbanísticas.

Estes espaços urbanos destinam-se a uma ocupação predominantemente de habitação, podendo esporadicamente integrar outras funções, como comércio ou turismo de pequena envergadura, que pelas suas características se considerem compatíveis com a função habitacional.

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Classificação por categorias

Os espaços urbanos subdividem-se, consoante a sua tipologia, nas seguintes categorias, identificadas na planta-síntese pela sigla entre parêntesis

Zona urbana mista (ZUM);

Zona habitacional a completar (ZHC).

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Zonas urbanas mistas

São zonas de habitação isolada ou geminada com possibilidade de coexistência com comércio, no rés-do-chão.

A construção nestes espaços fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação em vigor

a) Ocupação de solo inferior ou igual a 25%, incluindo anexos, excepto na zona ZUM/4, em que será inferior ou igual a 35%;

b) Densidade máxima de 20 fogos e 70 habitantes por hectare ou 14 fogos e 50 habitantes nas ZUM/2 e ZUM/3;

c) Área mínima dos lotes de 500 m2 e de 900 m2, conforme mapa resumo do Regulamento;

d) Índice máximo de utilização bruta menor/igual a 0,5;

e) Índice de utilização líquido de 0,8 aplicado a uma profundidade máxima de 30 m;

f) Afastamentos laterais mínimos de 3,5 m aos limites do lote;

g) Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto por fogo e por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio;

h) Infra-estruturas ligadas às redes públicas;

i) Estacionamento público mínimo de 0,5 lugares por fogo e um lugar por 30 m de área comercial;

j) Número máximo de dois pisos, excepto na zona ZUM/4 com quatro pisos.

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Zonas habitacionais a completar

São zonas fortemente comprometidas a completar, devendo ser objecto de um plano de pormenor.

A construção nestes espaços fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação em vigor

a) Ocupação de solo inferior ou igual a 35%, incluindo anexos;

b) Densidade máxima de 14 fogos e 50 habitantes por hectare;

c) Área mínima dos lotes de 500 m2;

d) Índice máximo de utilização bruta menor/igual a 0,5;

e) Índice de utilização líquido de 0,8 aplicado a uma profundidade máxima de 30 m;

f) Afastamentos laterais mínimos de 3,5 m aos limites do lote;

g) Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto por fogo e por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio;

h) Infra-estruturas ligadas às redes públicas;

i) Estacionamento público de 0,5 lugares por fogo e um lugar por 30 m de área comercial;

j) Número máximo de dois pisos.

CAPÍTULO IV

Espaços urbanizáveis de expansão

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Âmbito e usos

Os espaços urbanizáveis de expansão destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais.

Os condicionamentos estabelecidos nos artigos seguintes para estes espaços urbanizáveis de expansão têm como objectivo ordenar a expansão urbana, criando áreas residenciais de qualidade e dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, fixando-se índices e padrões urbanísticos que rentabilizem os investimentos nas infra-estruturas e proporcionem qualidade ambiental e paisagística.

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Classificação por categorias

Os espaços urbanizáveis de expansão subdividem-se, consoante a sua densidade de ocupação, nas seguintes categorias identificadas na planta-síntese do Plano pela sigla entre parêntesis e deverão ser objecto de plano de pormenor, devendo as operações de loteamento ser precedidas de um estudo de conjunto

Expansão habitacional de média densidade (EH1);

Expansão habitacional de baixa densidade (EH2).

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Expansão habitacional de média densidade

São zonas de habitação isolada ou geminada, individual ou bifamiliar.

A construção nestes espaços fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação em vigor

a) Ocupação de solo inferior ou igual a 30% ou 40% incluindo anexos, conforme mapa resumo do Regulamento;

b) Densidade máxima de 14 fogos e 50 habitantes por hectare ou 20 fogos e 70 habitantes por hectare, conforme mapa resumo do Regulamento;

c) Área mínima dos lotes de 500 m2 ou 750 m2, conforme mapa resumo do Regulamento;

d) Número máximo de dois pisos;

e) Índice de utilização líquido de 0,8 aplicado a uma profundidade máxima de 30 m;

f) Afastamentos laterais mínimos de 5 m aos limites do lote;

g) Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto por fogo;

h) Estacionamento público mínimo de 0,5 lugares por fogo;

i) Infra-estruturas ligadas às redes públicas.

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Expansão habitacional de baixa densidade

São zonas de habitação isoladas e unifamiliar.

A construção nestes espaços fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação em vigor

a) Ocupação de solo inferior ou igual a 25%, incluindo anexos;

b) Densidade máxima de 8 fogos e 30 habitantes por hectare ou 10 fogos e 35 habitantes por hectare, conforme mapa resumo do Regulamento;

c) Área mínima dos lotes de 750 m2, 1000 m2 ou 1250 m2, conforme mapa resumo do Regulamento;

d) Máximo de um piso;

e) Índice de utilização líquido de 0,8 aplicado a uma profundidade máxima de 30 m;

f) Afastamentos laterais mínimos de 5 m aos limites do lote;

g) Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar coberto por fogo;

h) Estacionamento público mínimo de 0,5 lugares por fogo;

i) Infra-estruturas ligadas às redes públicas.

CAPÍTULO V

Espaços urbanizáveis de equipamento

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Âmbito e uso

Os espaços urbanizáveis de equipamento destinam-se à implementação e construção de instalações para equipamento público, serviços e turismo.

A distribuição deste equipamento e as condicionantes estabelecidas nos artigos seguintes para estes espaços urbanizáveis de equipamento têm como objectivo ordenar a sua distribuição na área de intervenção e criar estruturas e equipamentos que permitam melhorar a qualidade de vida e de vivência dos moradores e dos turistas e veraneantes, em perfeito respeito pela qualidade ambiental e paisagística.

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Classificação por categorias

Os espaços urbanizáveis de equipamento subdividem-se, consoante a sua função, nas seguintes categorias identificadas na planta-síntese do Plano pela sigla entre parêntesis

Equipamento público/privado turístico (EPT);

Equipamento público (EP).

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Equipamento público/privado turístico

São zonas destinadas ao fomento do turismo e à instalação ordenada e condigna dos turistas.

A construção nestes espaços fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação em vigor

a) Ocupação de solo inferior ou igual a 20%;

b) Capacidade máxima de 100 camas/hóspedes por hectare;

c) Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar por cada duas camas de capacidade;

d) Infra-estruturas ligadas às redes públicas;

e) Número máximo de dois pisos;

f) Impermeabilização de solo máxima de 40%.

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Equipamento público

Corresponde a várias zonas com equipamento público variado, devidamente identificado e caracterizado na planta-síntese e no quadro resumo do Regulamento.

CAPÍTULO VI

Vias e infra-estruturas

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Vias

Serão implementadas de acordo com os traçados e faseamento apontados na proposta deste Plano de Urbanização. Deverão os perfis transversais das mesmas obedecer às disposições da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, com as necessárias adaptações ao existente.

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Infra-estruturas - Abastecimento de água e saneamento

A rede de abastecimento de água será estabelecida ou rectificada a partir dos novos reservatórios já existentes na zona dos Senhor dos Aflitos e de acordo com os traçados do plano e directrizes dos Serviços Municipalizados.

A rede de saneamento respeitará também os traçados do Plano e as directrizes dos Serviços Municipalizados e ligará a rede nova à ETAR projectada.

Resolução do Conselho de Ministros 59/97 1997-04-05

Infra-estruturas - Rede eléctrica e iluminação pública

As redes de distribuição eléctrica e iluminação pública serão reforçadas e actualizadas e respeitarão os traçados do Plano e as diretrizes da EDP.

Quadro resumo do Regulamento do Plano de Urbanização das Praias de Murtinheira e Quiaios, concelho da Figueira da Foz

Tipo: PU

(ver documento original)

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