Decreto-Lei n.º 115-C/82
Table of Provisions (24)
Statutory Text (24 Articles)
Decreto-Lei n.º 115-C/82
de 14 de Abril
O Orçamento Geral do Estado para 1982, cujas linhas gerais foram aprovadas pela Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, estabelece no n.º 1 do artigo 7.º
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1982», que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.
Assim
Usando da autorização concedida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1982 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1982».
O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 a 10 obrigações, no valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscritos correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do vogal-presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.
Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Poderá o Ministro de Estado e da Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
1 - A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 1 de Setembro do corrente ano, na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que, para o efeito, sejam definidas pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 - A data de encerramento da subscrição será fixada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
3 - No caso da tomada para a carteira própria por instituições de crédito, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá proceder ao resgate antecipado de parte ou do todo do montante assim colocado, ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.
As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 1 de Março e em 1 de Setembro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Março de 1983.
A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 2%.
1 - O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês.
2 - Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a 1/12 por cada um dos períodos que faltem para o vencimento de juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado nos termos do Decreto-Lei n.º 267/81, de 15 de Setembro.
Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.
Até à data de vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 1 de Fevereiro de 1983.
Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.
As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto uma, se necessário.
As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 1 de Setembro de cada ano, realizando-se a primeira em 1986.
1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos 7 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
2 - As importâncias referidas no número anterior bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público serão por esta transferidas para o Tesouro nos 10 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
No mesmo prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.
A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 1 de Setembro de 1983, a partir da data a fixar pela Junta do Crédito Público.
No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.