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Decreto n.º 15/98

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 15/98 1998-06-02

Decreto n.º 15/98

de 2 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 15/98 1998-06-02

As Partes Contratantes decidem, na medida do possível, prosseguir conjuntamente os seus esforços com vista a intensificar a cooperação nos domínios económico, cultural, científico e técnico.

Decreto 15/98 1998-06-02

As Partes Contratantes comprometem-se a organizar e concretizar esta cooperação por meio de acordos específicos.

Decreto 15/98 1998-06-02

Com a finalidade de concretizar a cooperação nos domínios visados no artigo 1.º do presente Acordo, as Partes Contratantes decidem utilizar as seguintes formas de cooperação

a) Estudos e realização de projectos de desenvolvimento;

b) Enquadramento técnico durante o período de arranque e de experimentação dos projectos;

c) Criação de empresas mistas industriais e comerciais;

d) Formação de quadros;

e) Intercâmbio de informação e de documentação;

f) Intercâmbio de missões de estudo e organização de seminários;

g) Participação, quando possível, em feiras nacionais organizadas por cada uma das Partes Contratantes;

h) Intercâmbios culturais, científicos e técnicos.

Decreto 15/98 1998-06-02

As Partes Contratantes comprometem-se a organizar entre elas consultas e encontros regulares com vista ao conhecimento das realidades respectivas dos dois países e ao estudo de todas as questões importantes de interesse comum.

Decreto 15/98 1998-06-02

É criada uma comissão mista composta de representantes dos dois Governos, que fica encarregue de zelar pela aplicação do presente Acordo, de examinar toda a possibilidade de desenvolver a cooperação nos domínios previstos no artigo 1.º e de regular amigavelmente todos os problemas que possam surgir com a execução do mesmo.

A comissão mista, cuja coordenação pertencerá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros português e ao seu homólogo da Guiné Equatorial, reunir-se-á, em princípio, em cada dois anos, alternadamente na República Portuguesa e na República da Guiné Equatorial, ou quando uma das Partes Contratantes o solicitar.

Decreto 15/98 1998-06-02

A comissão mista, se houver necessidade, poderá criar subcomissões para o estudo aprofundado de questões específicas de interesse comum.

Decreto 15/98 1998-06-02

As Partes acordam em solucionar quaisquer litígios emergentes deste Acordo por meio de negociação mútua.

Decreto 15/98 1998-06-02

Qualquer alteração ao presente Acordo deverá ser feita mediante o consentimento escrito das Partes.

Decreto 15/98 1998-06-02

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para o efeito pela respectiva ordem jurídica interna e manter-se-á válido por um período de três anos.

2 - A validade do presente Acordo será automaticamente prorrogada por subsequentes períodos de três anos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito, com a antecedência de três meses.

Feito em Malabo, aos 8 de Janeiro de 1998, em dois originais nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela Parte Portuguesa, Jaime José Matos da Gama.

Pela Parte da Guiné Equatorial, Miguel Oyono Ndong Mifumu.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Decreto 15/98 1998-06-02

É aprovado o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné Equatorial, assinado em Malabo aos 8 de Janeiro de 1998, cujas versões autênticas em língua portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado.

Assinado em 12 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Maio de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné Equatorial, abaixo denominados «Partes Contratantes»

Desejosos de reforçar os laços de amizade que unem o povo da Guiné Equatorial e o povo português;

Interessados em promover a cooperação entre os dois países com vista ao seu desenvolvimento social, cultural, científico, técnico e económico;

acordaram no que segue

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