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Lei n.º 26-A/2008

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 26-A/2008 2008-06-27

Lei n.º 26-A/2008

de 27 de Junho

Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 26-A/2008 2008-06-27

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 18.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 20 %.

2 - ...

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 8 % e 14 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Lei 26-A/2008 2008-06-27

Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

1 - São fixadas em 4 %, 8 % e 14 %, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.

2 - ...

3 - ...»

Lei 26-A/2008 2008-06-27

Consignação da receita

1 - Mantém-se a consignação da receita do IVA equivalente a dois pontos percentuais da respectiva taxa, um para a Segurança Social e outro para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

2 - A consignação da receita referida no número anterior vigora até 31 de Dezembro de 2009.

Lei 26-A/2008 2008-06-27

Entrada em vigor

1 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor em 1 de Julho de 2008.

2 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Aprovada em 19 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 23 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 24 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Lei 26-A/2008 2008-06-27

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5 %, por 112 quando a taxa do imposto for 12 % e por 120 quando a taxa do imposto for 20 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

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