Legislator Case Law & Legislation
456861 PT

Decreto-Lei n.º 54/96

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 54/96 1996-05-22

Decreto-Lei n.º 54/96

de 22 de Maio

A Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, foi, em parte, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março.

O Governo entende que se torna necessário fixar com clareza e rigor o processo de atribuição dos subsídios extraordinários, de modo a reforçar a autonomia das associações de estudantes e a permitir o seu ajustamento às novas realidades.

Foram ouvidas as associações de estudantes.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 54/96 1996-05-22

1 - ...

2 - ...

3 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão remetidos ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Decreto-Lei 54/96 1996-05-22

1 - As AAEE que pretendam os subsídios a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento do impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, acompanhado do projecto devidamente fundamentado e orçamentado, respeitando as datas e prazos fixados através de portaria pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

2 - Os pedidos referidos no n.º 1 serão apreciados tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios

a) Tipo de projecto, actividade ou plano;

b) Número de jovens abrangidos;

c) Outras fontes de financiamento.

3 - As AAEE apoiadas obrigam-se a apresentar o relatório de acção e documentos justificativos das despesas efectuadas até 30 dias após a sua realização.

4 - Os apoios serão transferidos em duas prestações

a) 50% no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido;

b) 50% no prazo de 15 dias úteis após a apreciação dos documentos referidos no n.º 3, a qual deverá estar concluída no prazo de 15 dias úteis.

5 - Sempre que as AAEE apoiadas não cumprirem as obrigações referidas no n.º 3, ou quando forem detectadas irregularidades na instrução do processo ou na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, não será atribuída a verba prevista na alínea b) do número anterior, implicando a devolução das quantias indevidamente usadas, sem prejuízo do procedimento legal que o caso justifique.

6 - As situações que determinam a não atribuição da prestação a que se refere a alínea b) do n.º 4 implicam ainda a não atribuição de qualquer outro subsídio por um período até um ano.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 10 de Maio de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 54/96 1996-05-22

Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

Apoio material e técnico

1 - Compete ao Instituto Português da Juventude (IPJ) a concessão do apoio a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.

2 - ...

3 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão apresentados junto dos serviços centrais ou distritais do IPJ, devendo estes responder no prazo de 10 dias úteis.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →