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Decreto-Lei n.º 120/2008

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Decreto-Lei n.º 120/2008

de 10 de Julho

A informação e a transparência dos preços ao consumidor constituem uma prioridade deste governo. Por este motivo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, que estabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis nos postos de abastecimento. Este decreto-lei veio dar execução à Recomendação n.º 3/2004, da Autoridade da Concorrência, na qual esta Autoridade considera que a informação e a transparência dos preços dos combustíveis ao consumidor constituem factores de dinamização da concorrência pelo preço.

Contudo, aquele decreto-lei não identifica a entidade responsável pela instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos do preço de venda a retalho dos combustíveis que constituem um elemento essencial de informação e contribuem para que o consumidor faça a sua opção de abastecimento antes de entrar no posto.

É, pois, necessário preencher esta lacuna, responsabilizando os titulares dos postos de abastecimento pelos custos inerentes àquelas operações.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro

Os artigos 6.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 6.º

[...]

1 - A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis comercializados nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas deve constar de um painel contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes integrados no percurso do itinerário em causa, no mesmo sentido de trânsito.

2 - Do último painel integrado no percurso do itinerário em causa, a colocar antes do penúltimo posto de abastecimento existente, deve constar a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos dois postos de abastecimento restantes.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Indicação de preços

1 - É obrigatória a indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abastecimento de combustíveis.

2 - A indicação do preço de venda dos combustíveis deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, de forma a alcançar-se a melhor informação para o utente.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Aprovação do modelo dos painéis

Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Economia e da Inovação, a emitir no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, é aprovado o modelo dos painéis a que se referem os artigos 6.º e 9.º deste diploma e são definidos os tipos de combustíveis que devem constar do painel a que alude o artigo 6.º

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Instalação, conservação e manutenção dos painéis

1 - É da responsabilidade dos titulares dos postos de abastecimento a instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos inerentes à instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos são da exclusiva responsabilidade do titular do posto de abastecimento situado imediatamente após a colocação do respectivo painel.

3 - É da responsabilidade dos titulares dos postos de abastecimento, cujo preço de venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram identificados nos painéis comparativos, a actualização da informação a que se referem os artigos 5.º e 6.º

4 - A responsabilidade pela colocação nos painéis comparativos da informação relativa aos tipos de combustíveis e ao preço de venda a retalho dos mesmos bem como a responsabilidade pela gestão desta informação pertencem aos titulares dos postos de abastecimento cujos preços de venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram identificados nos painéis.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades aí referidas podem, se para tal existir acordo com a concessionária da via rodoviária onde o painel se encontra colocado, optar por fornecer a esta ou a outra entidade, com a devida antecedência, os elementos necessários ao cumprimento daquela obrigação.

6 - A responsabilidade pela instalação, conservação e manutenção dos sinais informativos de painéis comparativos, a que se refere o artigo 9.º, bem como os custos inerentes à sua realização são da responsabilidade da concessionária da via rodoviária onde se insere o posto de abastecimento a sinalizar, ainda que o referido painel se localize numa via rodoviária sob responsabilidade de outra concessionária.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Desconformidade dos preços indicados

Sem prejuízo da aplicação de outras regras legais ou regulamentares, a desconformidade entre o preço constante dos painéis e dos painéis comparativos e outros preços indicados, por qualquer outra forma ou meio, nos postos de abastecimento implica a aplicação ao utente do preço mais baixo indicado.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório e fiscalização

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Infracções

1 - A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do presente diploma constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas

a) De (euro) 250 a (euro) 3000, se o infractor for uma pessoa singular;

b) De (euro) 2500 a (euro) 30 000, se o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Fiscalização e instrução de processos e aplicação de coimas

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do disposto nos artigos 1.º a 5.º bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.

2 - A aplicação das coimas bem como a repartição do montante das mesmas é efectuada nos termos dos diplomas referidos no número anterior.

3 - A fiscalização do disposto nos artigos 6.º a 9.º, 11.º e 12.º, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima, é da responsabilidade das seguintes entidades

a) Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), nos contratos de concessão do Estado, tal como definidos na alínea m) da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro;

b) EP - Estradas de Portugal, S. A., nos contratos de concessão da EP e nos contratos de subconcessão, nos termos definidos, respectivamente, nas alíneas l) e q) da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro.

4 - O montante da coima aplicada, no âmbito do número anterior, reverte, respectivamente, para a entidade mencionada nas alíneas a) e b) do mesmo número.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Forma de indicação dos preços

1 - Sem prejuízo da informação disponível no equipamento de abastecimento, o preço dos combustíveis deve constar de painéis.

2 - Os painéis a que se refere o número anterior devem estar instalados de modo que a informação sobre os preços neles contida seja claramente visualizada pelo utente antes do acesso ao posto de abastecimento.

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis aos postos de abastecimento ao público existentes fora das auto-estradas

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Conteúdo dos painéis

A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao público existentes fora das auto-estradas deve constar de um painel contendo, em caracteres legíveis e bem visíveis da via pública, uma relação de todos os combustíveis comercializados no posto de abastecimento em causa bem como o respectivo preço de venda ao público por litro, expresso em euros.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Restrição de conteúdo

Os painéis a que se refere o artigo 2.º do presente diploma não devem conter qualquer menção publicitária além da identificação do posto de abastecimento e das marcas dos combustíveis comercializados.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Actualização da informação

A informação constante dos painéis referidos no artigo anterior deve ser actualizada sempre que ocorra uma alteração do preço de venda de qualquer dos combustíveis comercializados no posto em causa ou a introdução de um novo combustível para venda.

CAPÍTULO III

Regras aplicáveis aos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Informação nas auto-estradas

1 - A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis comercializados nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas deve constar de um painel contendo a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes integrados no percurso do itinerário em causa, no mesmo sentido de trânsito.

2 - Do último painel integrado no percurso do itinerário em causa, a colocar antes do penúltimo posto de abastecimento existente, deve constar a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos dois postos de abastecimento restantes.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Painel comparativo

O painel comparativo mencionado no artigo anterior deve obedecer às regras constantes dos artigos 4.º e 5.º e conter a indicação, expressa em quilómetros, da distância a que se encontra cada um dos postos de abastecimento nele mencionados.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Colocação do painel comparativo

1 - O painel comparativo a que se refere o artigo 6.º deve ser colocado à distância regulamentar das bermas e deve estar protegido por guardas de segurança.

2 - O painel referido no número anterior deve estar colocado a uma distância de 2 km de cada posto de abastecimento.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Segurança rodoviária e painel de pré-sinalização

Os painéis comparativos colocados nas auto-estradas não devem pôr em risco a segurança rodoviária e são precedidos, a 8 km, de sinais informativos de aproximação de painel comparativo.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Projecto de execução

1 - A colocação do painel comparativo e do sinal informativo de painel comparativo obedece a um projecto de execução previamente elaborado pelo titular do posto de abastecimento responsável nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual, após obter a concordância das concessionárias das vias rodoviárias onde o painel e o sinal são colocados, deve ser remetido por estas aos respectivos concedentes para aprovação final.

2 - Quando não for tecnicamente viável respeitar as distâncias fixadas nos artigos 8.º e 9.º, pode o concedente autorizar a alteração destas, desde que os constrangimentos técnicos se encontrem devidamente fundamentados no projecto de execução apresentado.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção

«Artigo 9.º-A

Projecto de execução

1 - A colocação do painel comparativo e do sinal informativo de painel comparativo obedece a um projecto de execução previamente elaborado pelo titular do posto de abastecimento responsável nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o qual, após obter a concordância das concessionárias das vias rodoviárias onde o painel e o sinal são colocados, deve ser remetido por estas aos respectivos concedentes para aprovação final.

2 - Quando não for tecnicamente viável respeitar as distâncias fixadas nos artigos 8.º e 9.º, pode o concedente autorizar a alteração destas, desde que os constrangimentos técnicos se encontrem devidamente fundamentados no projecto de execução apresentado.»

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, com a redacção actual.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 2 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro

CAPÍTULO I

Obrigação geral de indicação do preço de venda

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

[...]

1 - É da responsabilidade dos titulares dos postos de abastecimento a instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos inerentes à instalação, conservação e manutenção dos painéis comparativos são da exclusiva responsabilidade do titular do posto de abastecimento situado imediatamente após a colocação do respectivo painel.

3 - É da responsabilidade dos titulares dos postos de abastecimento, cujo preço de venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram identificados nos painéis comparativos, a actualização da informação a que se referem os artigos 5.º e 6.º

4 - A responsabilidade pela colocação nos painéis comparativos da informação relativa aos tipos de combustíveis e ao preço de venda a retalho dos mesmos bem como a responsabilidade pela gestão desta informação pertence aos titulares dos postos de abastecimento cujos preços de venda a retalho e respectivos combustíveis se encontram identificados nos painéis.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades aí referidas podem, se para tal existir acordo com a concessionária da via rodoviária onde o painel se encontra colocado, optar por fornecer a esta ou a outra entidade, com a devida antecedência, os elementos necessários ao cumprimento daquela obrigação.

6 - A responsabilidade pela instalação, conservação e manutenção dos sinais informativos de painéis comparativos, a que se refere o artigo 9.º, bem como os custos inerentes à sua realização são da responsabilidade da concessionária da via rodoviária onde se insere o posto de abastecimento a sinalizar, ainda que o referido painel se localize numa via rodoviária sob responsabilidade de outra concessionária.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

[...]

1 - A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas

a)...

b)...

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Decreto-Lei 120/2008 2008-07-10

[...]

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do disposto nos artigos 1.º a 5.º bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.

2 - ...

3 - A fiscalização do disposto nos artigos 6.º a 9.º, 11.º e 12.º, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima, é da responsabilidade das seguintes entidades

a) Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), nos contratos de concessão do Estado, tal como definidos na alínea m) da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro;

b) EP - Estradas de Portugal, S. A., nos contratos de concessão da EP e nos contratos de subconcessão, nos termos definidos, respectivamente, nas alíneas l) e q) da Base n.º 1 das Bases que atribuem à EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro.

4 - O montante da coima aplicada, no âmbito do número anterior, reverte, respectivamente, para a entidade mencionada nas alíneas a) e b) do mesmo número.»

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