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Decreto-Lei n.º 112/2008

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 112/2008 2008-07-01

Decreto-Lei n.º 112/2008

de 1 de Julho

A experiência demonstra que, em situações de catástrofe ou calamidade, pode ser necessário desenvolver com urgência acções de socorro e assistência.

Na verdade, é preciso fazer frente a problemas sociais graves gerados por tais situações e nem sempre os mecanismos de assistência pública e privada permitem dar-lhes resposta.

Importa, por conseguinte, criar um regime que permita adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofes ou calamidades.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 112/2008 2008-07-01

Conta de emergência

1 - É aberta no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., uma conta de emergência titulada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

2 - A conta de emergência só pode ser accionada, para fazer frente a situações de catástrofe ou calamidade, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

Decreto-Lei 112/2008 2008-07-01

Receitas

1 - Constituem receitas da conta de emergência

a) Uma percentagem dos saldos disponíveis, no fim de cada ano económico, do orçamento privativo da Autoridade Nacional de Protecção Civil, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

b) Uma percentagem dos saldos disponíveis de receitas próprias, no fim de cada ano económico, dos orçamentos dos governos civis, a determinar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c) Os auxílios financeiros, para o efeito concedidos ou postos à disposição da Autoridade Nacional de Protecção Civil, por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) Os subsídios, auxílios ou doações extraordinárias de qualquer outra origem.

2 - Para além das receitas próprias, podem ser inscritas anualmente no orçamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil dotações a afectar à conta de emergência.

Decreto-Lei 112/2008 2008-07-01

Despesas a suportar

1 - A conta de emergência pode suportar despesas, destinadas a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade, relativas a

a) Reconstrução e reparação de habitações;

b) Unidades de exploração económica;

c) Cobertura de outras necessidades sociais prementes.

2 - A cobertura das despesas previstas no número anterior só tem lugar quando os respectivos danos não sejam cobertos por quaisquer outras entidades públicas ao abrigo de regimes específicos, ou por outras entidades privadas.

3 - A cobertura das despesas previstas no n.º 1 só tem lugar quando as pessoas que os sofreram não tenham capacidade efectiva para, pelos seus próprios meios, os superarem.

Decreto-Lei 112/2008 2008-07-01

Atribuição dos apoios

1 - O reconhecimento das necessidades de socorro e assistência é da competência de uma estrutura de coordenação e controlo, cuja composição é fixada no despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

2 - A esta estrutura compete

a) Proceder à inventariação e comprovação das situações elegíveis para apoio através da conta de emergência;

b) Definir critérios de atribuição dos apoios, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 6.º do presente decreto-lei;

c) Propor a atribuição dos apoios em concreto.

Decreto-Lei 112/2008 2008-07-01

Competência para autorização de despesas

As despesas, sem sujeição ao regime de duodécimos, são autorizadas

a) Pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, até ao montante de (euro) 100 000;

b) Pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, quando forem de montante superior.

Decreto-Lei 112/2008 2008-07-01

Critérios de atribuição dos apoios

O montante dos apoios a conceder em cada caso é fixado em função da avaliação dos danos verificados, conjugado com a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, superarem os danos sofridos, tendo ainda em conta o conjunto dos apoios proporcionados no âmbito dos programas sectoriais que beneficiem a área afectada.

Decreto-Lei 112/2008 2008-07-01

Gestão da conta de emergência

A gestão da conta de emergência, ressalvado o disposto nos artigos 5.º e 8.º, é feita de acordo com as normas da contabilidade pública e está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, ao qual a Autoridade Nacional de Protecção Civil envia os processos de contas anuais, até 31 de Maio de cada ano.

Decreto-Lei 112/2008 2008-07-01

Movimentação

A conta de emergência é movimentada pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou, na sua ausência ou impedimento, pelo respectivo substituto legal.

Decreto-Lei 112/2008 2008-07-01

Saldos anuais

Os saldos da conta de emergência que se verificarem no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, sem dependência de qualquer formalidade.

Decreto-Lei 112/2008 2008-07-01

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira.

Promulgado em 5 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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