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Decreto Regulamentar Regional n.º 38/83/A

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 38/83/A 1983-08-30

Decreto Regulamentar Regional n.º 38/83/A

O Decreto-Lei n.º 240/83, de 9 de Junho, veio alterar os prazos de pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego por forma a fazê-los coincidir com os prazos de pagamento do imposto profissional.

Conforme o previsto no n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma, a aplicação do novo regime da Região Autónoma dos Açores depende de diploma emanado do respectivo Governo Regional.

Ponderadas as vantagens e inconvenientes do regime ora instituído, conclui-se que o mesmo é de implementar de imediato também na Região, já que facilita a actuação das Repartições de Finanças e do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, sendo igualmente vantajoso para os contribuintes.

Assim

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 38/83/A 1983-08-30

O regime previsto na 2.ª parte do corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 240/83, de 9 de Junho, será observado na Região Autónoma dos Açores a partir de 1 de Agosto de 1983.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de Julho de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em 21 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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