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Decreto-Lei n.º 354/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 354/83 1983-08-25

Decreto-Lei n.º 354/83

de 25 de Agosto

Considerando que o Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, se revela de difícil execução e que, para além disso, contém soluções inaceitáveis e indefinições perigosas, como é o caso da não limitação do número de médicos a contratar pelas direcções-gerais ou entidades equiparadas, da indefinição do montante da respectiva avença, da não previsão das consequências de conflito entre o veredictum do médico particular do funcionário e do médico inspector do respectivo serviço;

Convindo, por isso, rever o diploma antes da sua entrada em vigor, por forma a assegurar a sua eficaz aplicabilidade, após correcção de imprecisões e preenchimento de lacunas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Artigo 1.º. A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, é diferida para 31 de Outubro de 1983.

Decreto-Lei 354/83 1983-08-25

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 12 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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