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Decreto Legislativo Regional n.º 28/83/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Legislativo Regional 28/83/A 1983-08-22

Decreto Legislativo Regional n.º 28/83/A

Atribuição a organismos cooperativos do direito de uso e fruição de bens do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).

O melhor desenvolvimento das actividades agro-silvo-pecuárias passa pela existência de um sector cooperativo operante naqueles ramos de actividade.

Julga-se, portanto, conveniente estimular a constituição ou o desenvolvimento de cooperativas que tomem a seu cargo a realização de algumas das atribuições do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), como forma de se caminhar para o objectivo de os produtores terem um papel activo e directo na satisfação das suas necessidades enquanto produtores.

O presente diploma vem permitir que seja concedido aos organismos cooperativos do sector agro-silvo-pecuário o direito de uso e fruição de bens que pertenceram aos extintos grémios da lavoura, desde que aqueles organismos cooperativos mostrem capacidade para assegurar o regular fornecimento de produtos essenciais à agricultura, à pecuária e à silvicultura, adquirindo-os e comercializando-os.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 28/83/A 1983-08-22

O Governo Regional concederá, verificados que sejam os condicionalismos do presente diploma, o direito de uso e fruição dos bens que pertenceram aos extintos grémios da lavoura às organizações cooperativas do sector agro-silvo-pecuário que o requeiram.

Decreto Legislativo Regional 28/83/A 1983-08-22

1 - O direito será concedido às organizações do sector agro-silvo-pecuário segundo a ordem de preferência seguinte

a) União de cooperativas;

b) Cooperativas associadas;

c) Cooperativas isoladas.

2 - O organismo cooperativo requerente do direito criado por este diploma deverá representar mais de 50% dos produtores da área servida pelos bens sobre que se pretende constituir o direito e mostrar capacidade para cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto Regional n.º 11/79/A, de 8 de Maio, comprometendo-se expressamente com a realização de tais fins.

Decreto Legislativo Regional 28/83/A 1983-08-22

1 - O direito de uso e fruição constante deste diploma poderá abranger os bens móveis e imóveis, bem como os direitos emergentes dos contratos de arrendamento.

2 - O organismo a quem for concedido o direito obrigar-se-á à conservação dos bens e às prestações que razoavelmente lhe devam competir, designadamente as tendentes às amortizações e reintegrações.

Decreto Legislativo Regional 28/83/A 1983-08-22

1 - A concessão do direito de uso e fruição será concretizada mediante protocolo a celebrar entre o IACAPS e o organismo cooperativo interessado.

2 - Neste protocolo estabelecer-se-ão os direitos e as obrigações expressamente previstos neste diploma e na legislação complementar, bem como os necessários à sua boa execução em cada caso concreto, designadamente os respeitantes ao activo e ao passivo do estabelecimento a que os bens se encontrem afectos.

Decreto Legislativo Regional 28/83/A 1983-08-22

1 - O pessoal afecto aos estabelecimentos sobre os quais se vier a constituir o direito ora criado continuará a prestar serviço nos mesmos, sendo os respectivos encargos suportados pelo organismo cooperativo.

2 - O pessoal pertencente aos quadros manterá o vínculo ao IACAPS, excepto se optar pela sua integração nos quadros do organismo cooperativo.

3 - Nos casos de manifesto excesso de pessoal num estabelecimento, ou de concessão do direito ao uso e fruição de parte dos bens do mesmo, constará do protocolo qual o pessoal que fica a cargo do organismo cooperativo.

Decreto Legislativo Regional 28/83/A 1983-08-22

1 - O direito de uso e fruição previsto neste diploma cessará pelos seguintes motivos

a) Desistência do organismo cooperativo;

b) Não cumprimento das obrigações constantes deste diploma e do protocolo.

2 - A verificação dos factos previstos na alínea b) do número anterior será apurada através de inquérito.

Decreto Legislativo Regional 28/83/A 1983-08-22

O Governo Regional regulamentará o presente decreto legislativo regional no prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 14 de Junho de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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