Portaria n.º 746/2008
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Portaria n.º 746/2008
de 5 de Agosto
Pela Portaria n.º 1262/2002, de 12 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 813/2003 e 1264-CM/2004, respectivamente de 13 de Agosto e 29 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal do Talefe (processo n.º 3118-DGRF), situada nos municípios de Moura e Serpa, com a área de 1881 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca do Talefe de Vila Verde de Ficalho.
Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça, requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma zona de caça associativa que englobasse parte daqueles terrenos.
Assim
Com fundamento no disposto no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 22.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Moura e Serpa
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte
1.º É extinta a zona de caça municipal do Talefe (processo n.º 3118-DGRF).
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Caça e Pesca do Talefe de Vila Verde de Ficalho, com o número de identificação fiscal 505276550 e sede na Rua do Poço, 42, 7830-655 Vila Verde de Ficalho, a zona de caça associativa do Talefe (processo n.º 4890-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura, com a área de 99 ha, e na freguesia de Vila Verde de Ficalho, município de Serpa, com a área de 1525 ha, perfazendo a área total de 1624 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa.
5.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
6.º É revogada a Portaria n.º 1262/2002, de 12 de Setembro, alterada pelas Portarias n.os 813/2003 e 1264-CM/2004, respectivamente de 13 de Agosto e 29 de Setembro.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 22 de Julho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008.
(ver documento original)