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Decreto-Lei n.º 159/2008

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 159/2008 2008-08-08

Decreto-Lei n.º 159/2008

de 8 de Agosto

O serviço público florestal existe, em Portugal, como entidade autónoma, desde 1824. Nessa data é criada a Administração Florestal das Matas do Reino, sob a tutela do Ministério da Marinha, que transitou mais tarde para o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria.

Em 1886 são criados os Serviços Florestais, na dependência da Direcção-Geral de Agricultura, e em 1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Agricultura, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a concretização da arborização das dunas do litoral, as obras de correcção territorial e a realização do Plano de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborização das serras do interior.

Sucede-lhe, em 1975, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, de existência breve, e em 1977 nasce a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que virá, em 1983, a fundir-se com a Direcção-Geral do Fomento Florestal, passando a Divisão de Parques e Reservas para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

A extinção, em 1996, do Instituto Florestal, que nascera em 1993, levou a que a nova Direcção-Geral das Florestas se transformasse numa estrutura central, sendo a administração pública florestal desconcentrada incluída nas direcções regionais de agricultura.

Na sequência dos grandes incêndios florestais de 2003, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais vê a sua orgânica novamente alterada, passando a dispor de uma estrutura nacional com três circunscrições florestais e das valências que tinham transitado para as direcções regionais de agricultura em 1996. É também criada a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e instituído o Fundo Florestal Permanente.

Em 2007 é extinta a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e promovida uma nova alteração na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que mantém a estrutura e as missões instituídas em 2004.

Posteriormente à publicação da nova Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais de 27 de Fevereiro de 2007 e com a implementação do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), vieram a consagrar-se novas leis orgânicas e novas estruturas em serviços e departamentos que trabalham de forma perene com a DGRF. São os casos das novas Leis Orgânicas da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Guarda Nacional Republicana, entidades a quem cumpre a responsabilidade de resposta no âmbito dos 2.º e 3.º pilares do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. Por outro lado, a Direcção-Geral de Recursos Florestais continuou a assentar a sua estrutura regional de forma diferente das NUT II.

Olhando para estas realidades, impõe-se a consagração de uma nova entidade com uma nova lei orgânica, sendo de destacar, nas respectivas missões públicas, a valorização das fileiras florestais, que permitirá um melhor acompanhamento dos investimentos e da aplicação dos fundos públicos.

Pretende-se ainda, com esta nova orgânica, possibilitar a gestão por parte de terceiros e promover a simplificação administrativa no âmbito dos produtos e recursos da floresta, como sejam a caça e a pesca em águas interiores. Ao mesmo tempo é concedido a cada unidade de gestão florestal um universo de tarefas que visam a valorização dos empreendimentos florestais assente na melhor gestão do património público, na valorização dos perímetros florestais relativos aos baldios e ainda uma nova atenção às zonas de intervenção florestal, uma aposta decisiva do XVII Governo Constitucional.

A Autoridade Florestal Nacional impõe-se, assim, numa nova perspectiva de afirmação das funções essenciais do Estado, assegurando parcerias com as entidades ligadas ao sector e assegurando melhor a qualidade do serviço público.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 159/2008 2008-08-08

Natureza

A Autoridade Florestal Nacional, abreviadamente designada por AFN, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 159/2008 2008-08-08

Âmbito territorial

1 - A AFN exerce a sua actividade em todo o território do continente.

2 - A AFN dispõe de unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), com as seguintes designações

a) Direcção Regional das Florestas do Norte, com sede em Vila Real;

b) Direcção Regional das Florestas do Centro, com sede em Viseu;

c) Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Santarém;

d) Direcção Regional das Florestas do Alentejo, com sede em Évora;

e) Direcção Regional das Florestas do Algarve, com sede em Faro.

3 - Nos territórios coincidentes com um ou mais planos regionais de ordenamento florestal existem unidades de gestão florestal.

Decreto-Lei 159/2008 2008-08-08

Missão e atribuições

1 - A AFN tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e às actividades silvícolas, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais, assim como a melhoria da competitividade das indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, actuando de forma concertada no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta, assumindo as funções de autoridade florestal nacional.

2 - Com respeito pela Estratégia Nacional para as Florestas, a AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito das fileiras florestais

a) Desenvolver as funções da autoridade florestal nacional, bem como normalizar, informar e fiscalizar a actividade dos agentes interventores, públicos e privados;

b) Participar na formulação e na aplicação de políticas para as fileiras florestais, com a participação activa destas;

c) Promover o desenvolvimento integrado do sector e das indústrias florestais, com vista à harmonização das componentes de produção de bens, prestação de serviços, transformação e comercialização;

d) Participar na definição de medidas financeiras de apoio ao sector florestal e acompanhar a sua execução;

e) Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do montado de sobro e azinho e de renovação de povoamentos;

f) Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do eucaliptal, em especial a requalificação e melhoria da produtividade dos povoamentos;

g) Definir e promover acções de manutenção e valorização do potencial do pinhal;

h) Promover e desenvolver, com as fileiras, projectos de investigação que permitam explorar novos produtos para a indústria e ganhos de eficiência no processo de exploração florestal, transformação industrial e de comercialização;

i) Promover, em conjunto com as principais fileiras florestais, estratégias de comunicação que permitam aos produtos florestais ganhos nos mercados interno e externo.

3 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito do património florestal

a) Gerir o património florestal do Estado, designadamente a sua exploração, conservação e manutenção;

b) Participar na formulação e execução de políticas para a gestão das áreas de baldio e de apoio e regulação do património florestal privado;

c) Promover a aplicação do Regime Florestal;

d) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e monitorização dos planos de gestão florestal e de outros instrumentos de planeamento;

e) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal;

f) Promover a constituição e acompanhamento das zonas de intervenção florestal;

g) Promover e apoiar o associativismo e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas;

h) Promover a produção e assegurar o controlo e a certificação dos materiais florestais de reprodução;

i) Aprovar projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais;

j) Promover a elaboração e aprovação de normas e procedimentos de gestão e exploração florestal;

4 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos produtos e recursos silvestres

a) Promover e participar na formulação de políticas cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e ainda as relativas a outros produtos silvestres e coordenar as respectivas acções de desenvolvimento;

b) Promover e participar na elaboração de planos globais de gestão e de planos de gestão de caça e pesca em águas interiores, situados em áreas do Estado ou sob sua jurisdição;

c) Promover e instruir os processos relativos à criação, renovação e alteração de zonas de caça e das concessões de pesca em águas interiores;

d) Promover centralizadamente a gestão do património edificado florestal;

e) Acompanhar e apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça municipais;

f) Proceder à elaboração e promover a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas nas águas interiores, garantindo a sua articulação com os planos de bacia hidrográfica e o Plano Nacional da Água;

g) Promover, realizar e colaborar com as organizações do sector da caça a execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola;

h) Promover a monitorização da qualidade ecológica dos cursos de água;

i) Promover e gerir o sistema nacional de informação dos recursos florestais;

j) Garantir a criação, actualização e gestão dos registos de caçadores e pescadores, promover a realização dos exames, emitir os necessários documentos de identificação, bem como as cartas de caçador e as licenças de caça e pesca.

5 - A AFN prossegue as seguintes atribuições no âmbito da defesa da floresta

a) Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais em estreita ligação com a Autoridade Nacional Fitossanitária;

b) Promover e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos;

c) Promover a formulação e impulsionar a monitorização das políticas de defesa da floresta contra incêndios;

d) Promover a criação e estruturar um dispositivo de prevenção estrutural;

e) Coordenar o Programa Nacional de Sapadores Florestais;

f) Dinamizar as comissões municipais de defesa da floresta e acompanhar os gabinetes técnicos municipais;

g) Gerir o Sistema de Informação de Incêndios Florestais;

h) Assegurar a gestão de combustíveis;

i) Acompanhar as actividades agrícolas e de silvopastorícia na sua interacção com a defesa da floresta contra incêndios;

j) Promover os trabalhos necessários à elaboração de índices de risco temporal e espacial no âmbito dos incêndios florestais.

6 - As atribuições previstas nas alíneas a), h) e i) do n.º 3 e nas alíneas b), c), d) e l) do n.º 4 do presente artigo podem ser objecto de gestão por parte de terceiros, que se concretizará das seguintes formas

a) Contrato de concessão, no caso da alínea a) do n.º 3;

b) Protocolo de gestão, no caso das alíneas h) do n.º 3 e b), c) e d) do n.º 4.

7 - A AFN pode credenciar entidades para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas i) do n.º 3 e l) do n.º 4 do presente artigo.

8 - A AFN participa na execução da política de cooperação internacional do Estado Português, nas matérias referentes à gestão florestal, de acordo com as orientações estabelecidas e assegura a representação do Estado nestas matérias em devida articulação com outras instituições do MADRP.

9 - No respeito pelas suas atribuições a AFN pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais.

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Órgãos

1 - A AFN é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e por três directores nacionais.

2 - É ainda órgão da AFN o conselho florestal nacional.

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Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente

a) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam a AFN;

b) Decidir no âmbito dos processos de contra-ordenação, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas;

c) Assegurar a participação da AFN no âmbito dos instrumentos de planeamento e gestão do território, bem como no âmbito dos programas nacionais para as alterações climáticas e de combate à desertificação;

d) Promover a elaboração de planos internos e externos de formação profissional;

e) Coordenar a actividade fitossanitária no domínio florestal;

f) Determinar as orientações para a concretização de publicações, gestão de espólios e arquivos, bem como do sítio digital da AFN;

g) Articular com os responsáveis da Guarda Nacional Republicana (GNR) as acções a desenvolver no domínio do policiamento e fiscalização ambiental e florestal;

h) Articular com os responsáveis da Polícia de Segurança Pública (PSP) as questões referentes aos exames para obtenção da carta de caçador com arma de fogo.

2 - O vice-presidente, os directores nacionais e os directores regionais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

3 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 - A competência de decisão administrativa prevista na alínea b) do n.º 1 é delegável ou subdelegável nos dirigentes.

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Conselho florestal nacional

1 - O conselho florestal nacional (CFN) é um órgão consultivo de concertação de âmbito nacional.

2 - O CFN é presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, com possibilidade de delegação no presidente da AFN, e dele fazem parte

a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

b) O director nacional da Polícia de Segurança Pública;

c) O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

d) O director nacional da Polícia Judiciária;

e) O presidente do Instituto de Meteorologia, I. P.;

f) O presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

3 - Integra também o CFN um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

4 - Integram ainda o CFN 10 elementos representativos das estruturas empresariais e associativas do sector e das fileiras florestais, da caça e da pesca em águas interiores, indicados nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões representantes de outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento e das organizações não governamentais de ambiente.

6 - Compete ao CFN

a) Emitir parecer sobre a legislação estruturante do sector;

b) Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre planos de defesa da floresta;

c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

d) Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e pesca nas águas interiores;

e) Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda consultar o CFN.

7 - O CFN pode aprovar a constituição de comissões técnicas especializadas.

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Organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de actividades relativas à prossecução de atribuições nos âmbitos do património florestal, dos produtos e recursos silvestres e dos recursos informacionais, financeiros e administrativos, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Na área de actividade relativa à prossecução de atribuições nos âmbitos das fileiras florestais, da defesa da floresta e dos projectos relacionados com o acompanhamento dos programas comunitários, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

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Receitas

1 - A AFN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A AFN dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) O produto de serviços prestados;

b) O produto da venda de publicações;

c) O produto das coimas cobradas em processos de contra-ordenação;

d) O produto da alienação de produtos florestais;

e) O rendimento de bens patrimoniais;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da AFN durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos fixados no decreto-lei de execução orçamental.

4 - As receitas relativas à gestão das matas públicas e dos perímetros florestais devem observar o princípio da alocação por centro de custos.

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Despesas

1 - Constituem despesas da AFN as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As despesas relativas à gestão das matas públicas e dos perímetros florestais deve observar o princípio da alocação por centro de custos.

3 - Os apoios financeiros a atribuir a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos no âmbito de protocolos a celebrar pela AFN são definidos por regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

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Cargos dirigentes

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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Equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

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Uso e porte de arma

O pessoal da AFN com responsabilidades na actividade de caça e pesca tem direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.

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Medidas de execução e sanções

Em caso de incumprimento das determinações da AFN ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da AFN, pode o presidente da AFN

a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respectiva regulamentação;

b) Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;

c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de actos de gestão pública;

d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.

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Sucessão

A AFN sucede nas atribuições, bem como nos direitos e obrigações, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

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Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições

a) O Decreto Regulamentar n.º 10/2007, de 27 de Fevereiro;

b) O artigo 43.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro;

c) Os artigos 153.º a 155.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.

Decreto-Lei 159/2008 2008-08-08

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 25 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 10.º

(ver documento original)

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