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Decreto-Lei n.º 352/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 352/83 1983-08-12

Decreto-Lei n.º 352/83

de 12 de Agosto

Tornando-se necessário facilitar, no mais curto lapso de tempo possível, o trânsito de equinos, designadamente aqueles que são utilizados com frequência em toureio e manifestações desportivas;

Sendo indispensável salvaguardar não só os aspectos sanitários, como igualmente os que se relacionam com a origem dos animais em trânsito;

Não existindo qualquer inconveniente que impeça a movimentação de equinos em território do continente

O Governo decreta, nos termos da alínea a) no n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 352/83 1983-08-12

A circulação de equinos no território do continente processar-se-á ao abrigo da documentação de identificação de equinos emitida pela Direcção-Geral da Pecuária.

Decreto-Lei 352/83 1983-08-12

No caso da não existência de tal documentação, a mesma circulação obedecerá às condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 58/81, de 1 de Abril.

Decreto-Lei 352/83 1983-08-12

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1983. - Mário Soares - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 2 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Agosto de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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