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Lei n.º 8/83

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 8/83 1983-08-11

Lei n.º 8/83

de 11 de Agosto

Autorização legislativa ao Governo em matéria de tráfico de diamantes

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea e), do artigo 168.º, n.os 1, alínea c), e 2, e do artigo 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 8/83 1983-08-11

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a introduzir na legislação vigente.

Lei 8/83 1983-08-11

O sentido da autorização é o de aclarar que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido fora dos casos e termos previstos na lei.

Lei 8/83 1983-08-11

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 6 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 22 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 29 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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