Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/M
Table of Provisions (21)
Statutory Text (21 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/M
Estabilização profissional dos funcionários adidos, colocados já com carácter de permanência, ao serviço da administração local da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de Junho, visou especialmente a estabilização profissional dos funcionários adidos, colocados já com carácter de permanência, ao serviço da administração local, através de regras próprias de integração nos respectivos quadros, em ordem à satisfação de interesses quer dos próprios funcionários quer noutra perspectiva da própria administração ou dos serviços integrados;
Considerando que no aludido diploma se prescreveu expressamente (artigo 12.º) que a sua aplicação às regiões autónomas, no que concerne às administrações regional e local, se efectivará através de decretos legislativos regionais
O presente decreto legislativo regional visa dar consecução a esse propósito no âmbito da administração autárquica.
Nestes termos, a Assembleia Regional da Madeira, usando da faculdade que lhe é conferida pela alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, aprova, para valer como lei, o seguinte
O Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de Junho, aplica-se à administração local da Região Autónoma da Madeira, com as alterações e adaptações constantes dos artigos seguintes.
(Integração de adidos na administração local)
1 - Os funcionários do quadro geral de adidos que se encontrem requisitados ou em comissão de serviço nas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira à data da publicação do Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de Junho, são integrados com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
2 - Os funcionários adidos que foram ou venham a ser colocados em data posterior à da publicação do diploma referido no número anterior nas autarquias locais, e ainda em serviços municipalizados, federações e associações de municípios que venham a ser entretanto criados na Região Autónoma da Madeira, serão integrados a partir da data da sua colocação efectiva.
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção
(Integração em lugares já existentes)
1 - A integração dos funcionários do quadro geral de adidos far-se-á em lugar de ingresso ou de acesso, desde que, em relação a estes, não haja nos serviços ou no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna candidatos em condições legais de serem providos.
2 - Considera-se não haver funcionários do quadro geral administrativo em condições de serem providos logo que, em relação ao lugar a prover, fique deserto o concurso de provimento, nomeadamente o do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, adaptado na Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/80/M, de 1 de Abril, ou os respectivos concorrentes desistam ou optem por outro lugar, também em concurso, ou continuem em situação de inactividade fora do quadro, nos termos do Decreto-Lei n.º 585/70, de 26 de Novembro.
O artigo 2.º do mencionado diploma passa a ter a seguinte redacção
(Integração através de alargamento de quadros)
1 - ...
2 - O alargamento dos quadros para efeitos de integração dos funcionários adidos não fica sujeito às limitações do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e ainda no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, mandado aplicar na Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/80/M, de 1 de Abril.
3 - ...
O artigo 3.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção
(Competência para alargamento dos quadros)
São competentes para aprovação do alargamento dos quadros as assembleias municipais e as comissões administrativas para, respectivamente, os serviços das câmaras municipais e seus serviços municipalizados e das federações e municípios, se vierem a ser criados na Região Autónoma da Madeira.
O artigo 4.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção
(Categorias de integração)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não poderá ser integrado nas carreiras de pessoal técnico e de pessoal técnico superior quem não possua, respectivamente, curso superior ou licenciatura adequados.
O artigo 5.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção, introduzida no seu n.º 4
(Limitações à integração em lugares sujeitos ao regime do quadro geral de adidos)
1 - A integração nos lugares de chefe de secretaria das câmaras municipais, de tesoureiro de municípios urbanos de 1.ª ordem só poderá ser feita de entre adidos que reúnam os requisitos legais e se submetam ao respectivo concurso de habilitação.
2 - ...
3 - ...
O artigo 6.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção
(Formas e formalidades inerentes à integração)
1 - A integração de adidos em lugares sujeitos ao regime do quadro geral administrativo far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho do membro do Governo que superintender na função pública e do Secretário de Estado da Administração Autárquica, sob proposta dos competentes órgãos executivos, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a sua publicação no Diário da República.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
O artigo 7.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção
É eliminado, por não resultar aplicável o seu conteúdo dispositivo à Região Autónoma da Madeira, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de Junho.
O artigo 13.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção
O artigo 14.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto regulamentar regional.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 14 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 28 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.