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Decreto-Lei n.º 140/2008

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 140/2008 2008-07-22

Decreto-Lei n.º 140/2008

de 22 de Julho

Os recentes aumentos do preço dos combustíveis, principal fonte energética utilizada na actividade da pesca, aliados às limitações de capturas e à estagnação dos preços na primeira venda, têm-se repercutido negativamente nos resultados da economia da comunidade piscatória. O Governo, na tentativa de minorar os reflexos negativos na economia das empresas, não pode deixar de tomar uma iniciativa tendente a minimizar os efeitos resultantes das dificuldades que os profissionais da pesca têm sentido para fazer face aos encargos decorrentes da sua actividade. Deste modo, o presente decreto-lei vem estabelecer um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social, para os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, aos armadores e pescadores nos termos definidos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 140/2008 2008-07-22

Objecto

O presente decreto-lei estabelece um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social, relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, por parte dos profissionais da pesca.

Decreto-Lei 140/2008 2008-07-22

Âmbito

O presente decreto-lei é apenas aplicável aos profissionais da pesca cujas embarcações de pesca estejam registadas junto do órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) do território continental de Portugal.

Decreto-Lei 140/2008 2008-07-22

Beneficiários

1 - São beneficiários do apoio financeiro referido no artigo 1.º os profissionais da pesca que sejam armadores ou pescadores.

2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por

a) «Armador» o detentor do título que confere o direito de exploração de uma embarcação de pesca licenciada para o exercício da actividade em 2008;

b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação de pesca que exerça a sua actividade profissional a bordo da mesma, bem como aqueles que exerçam a sua actividade profissional a bordo da embarcação de pesca e que não figurem naquele rol por se encontrarem em situação de gozo de férias ou por motivo de doença.

Decreto-Lei 140/2008 2008-07-22

Condições de acesso

Constituem condições de acesso ao apoio financeiro

a) Relativamente aos armadores, terem a respectiva situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

b) Relativamente aos pescadores, estarem inscritos no rol de tripulação de uma embarcação à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, sem prejuízo das alterações verificadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

Decreto-Lei 140/2008 2008-07-22

Procedimento

1 - Para efeitos de acesso ao apoio financeiro, o armador deve apresentar um formulário de candidatura junto da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA) no prazo de 20 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.

2 - O formulário de candidatura referido no número anterior está também disponível no sítio da DGPA, com o endereço electrónico www.dgpa.min-agricultura.pt.

3 - O formulário referido no número anterior deve conter todos os elementos necessários à identificação do armador e dos pescadores, relativamente aos quais aquele procede ao pagamento das contribuições para a segurança social, e ser acompanhado dos documentos que permitam a verificação do preenchimento das respectivas condições de acesso.

4 - Os documentos referidos no número anterior são os seguintes

a) Cópia do título de registo de propriedade da embarcação de pesca ou do título que confere o direito de exploração da mesma ao armador;

b) Comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada do armador;

c) Cópia do cartão de identificação fiscal do armador;

d) Declaração emitida pelo órgão local da DGAM, na qual a embarcação de pesca está registada, que comprove a condição de acesso mencionada na alínea b) do artigo 4.º

5 - Para efeitos de instrução do processo, pode a DGPA solicitar ou obter informações e elementos complementares à correcta apreciação da candidatura.

6 - A DGPA decide no prazo máximo de 20 dias úteis após a recepção do formulário de candidatura.

Decreto-Lei 140/2008 2008-07-22

Condições de pagamento

1 - O pagamento do apoio financeiro é feito mediante comprovação da liquidação pelo armador das contribuições e quotizações dos pescadores para a segurança social.

2 - O armador deve entregar junto da DGPA cópia dos respectivos comprovativos de liquidação das contribuições e quotizações dos pescadores para a segurança social, relativos aos meses de Julho, Agosto e ou Setembro de 2008, salvo se essa informação já se encontrar no processo nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º

3 - Caso se verifiquem alterações ao rol de tripulação, deve o pedido de pagamento ser acompanhado do documento previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º

4 - O armador deve apresentar os comprovativos referidos no n.º 2, para efeitos de pagamento do apoio financeiro, até à data limite de 30 de Novembro de 2008.

5 - O pagamento é efectuado directamente pela DGPA aos beneficiários por transferência bancária, ou por cheque a remeter para o domicílio indicado no formulário de candidatura, conforme o modo de pagamento neste indicado.

Decreto-Lei 140/2008 2008-07-22

Financiamento

Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto-lei são suportados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assegurando o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca o financiamento, até ao limite das suas disponibilidades, sendo o remanescente suportado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P.

Decreto-Lei 140/2008 2008-07-22

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Julho de 2008.

Decreto-Lei 140/2008 2008-07-22

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 9 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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