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Lei n.º 33/2008

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Lei 33/2008 2008-07-22

Lei n.º 33/2008

de 22 de Julho

Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Lei 33/2008 2008-07-22

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de promoção e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas com deficiências e incapacidades visuais, das características dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de comércio misto.

2 - Para efeitos da presente lei, entende-se por estabelecimento de comércio misto o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, sem que cada uma delas, individualmente considerada, ultrapasse 90 % do respectivo volume total de vendas.

Lei 33/2008 2008-07-22

Âmbito

Estão sujeitas ao regime estabelecido na presente lei as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um.

CAPÍTULO II

Deveres das sociedades de distribuição

Lei 33/2008 2008-07-22

Acompanhamento personalizado e sistema de informação

1 - As sociedades previstas no artigo anterior devem, nos estabelecimentos seleccionados de acordo com o artigo 6.º, dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos.

2 - O acompanhamento personalizado previsto no número anterior pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.

Lei 33/2008 2008-07-22

Informação em braille

Nos estabelecimentos seleccionados nos termos do artigo 6.º é assegurada, no acto da compra, a impressão em braille, numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a

a) Denominação e características principais;

b) Data de validade.

Lei 33/2008 2008-07-22

Compras por via electrónica

As sociedades previstas no artigo 2.º que forneçam o serviço de vendas por via electrónica devem, no respectivo sítio, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista no artigo anterior.

Lei 33/2008 2008-07-22

Critérios para selecção dos estabelecimentos

1 - As sociedades previstas no artigo 2.º devem, em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados em cada concelho, assegurar os serviços previstos nos artigos 3.º e 4.º

2 - As sociedades previstas no artigo 2.º podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.

Lei 33/2008 2008-07-22

Publicitação dos estabelecimentos

1 - Uma lista actualizada dos estabelecimentos seleccionados deve ser disponibilizada nas organizações públicas ou privadas de defesa do consumidor e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais.

2 - As sociedades previstas no artigo 2.º devem, para efeitos do número anterior, comunicar à Direcção-Geral do Consumidor qualquer alteração à lista dos estabelecimentos seleccionados da sua responsabilidade, com uma antecedência mínima de oito dias.

Lei 33/2008 2008-07-22

Princípio da não discriminação

A prestação dos serviços previstos na presente lei não pode implicar qualquer custo financeiro para os seus beneficiários.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Lei 33/2008 2008-07-22

Entidade fiscalizadora

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar a aplicação do disposto na presente lei.

Lei 33/2008 2008-07-22

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de (euro) 5000 a (euro) 15 000.

2 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.

Lei 33/2008 2008-07-22

Instrução dos processos e coimas

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos de contra-ordenação, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte

a) 50 % para o Estado;

b) 25 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;

c) 25 % para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Governo, a programas e projectos destinados a pessoas com deficiência.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Lei 33/2008 2008-07-22

Aplicação às regiões autónomas

1 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Lei 33/2008 2008-07-22

Avaliação

O Governo promove uma avaliação da execução e eficácia das medidas previstas na presente lei dois anos após a sua entrada em vigor.

Lei 33/2008 2008-07-22

Disposição transitória

As sociedades previstas no artigo 2.º devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, concluir a selecção e adaptação dos estabelecimentos comerciais e efectuar a respectiva comunicação para efeitos do artigo 7.º

Aprovada em 16 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 18 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 19 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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