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Decreto-Lei n.º 347/83

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 347/83 1983-07-28

Decreto-Lei n.º 347/83

de 28 de Julho

O n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 2.ª série».

Assim

Usando da autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 347/83 1983-07-28

Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1983 (provisório) é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 2.ª série».

Decreto-Lei 347/83 1983-07-28

O empréstimo, cujo serviço é confiado à junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 13 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Decreto-Lei 347/83 1983-07-28

1 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 100000$00 cada uma.

2 - Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data.

3 - Os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público.

Decreto-Lei 347/83 1983-07-28

Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 347/83 1983-07-28

A subscrição do empréstimo será reservada às instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, que ajustará a respectiva colocação.

Decreto-Lei 347/83 1983-07-28

As datas de início e de encerramento da subscrição serão fixadas em despachos do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 347/83 1983-07-28

As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do despacho que determina o início da subscrição abatida do diferencial de 3%, pagável juntamente com o valor de reembolso.

Decreto-Lei 347/83 1983-07-28

1 - As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par 1 ano após a data da sua subscrição.

2 - Dos certificados deverá constar a data de subscrição.

Decreto-Lei 347/83 1983-07-28

1 - As importâncias provenientes da subscrição serão entregues na Direcção-Geral do Tesouro, mediante guias a solicitar.

2 - A data em que o depósito for efectuado será considerada a data de emissão de cada certificado.

Decreto-Lei 347/83 1983-07-28

No Orçamento do Estado (provisório) serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Decreto-Lei 347/83 1983-07-28

As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 347/83 1983-07-28

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 15 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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