Decreto-Lei n.º 347/83
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto-Lei n.º 347/83
de 28 de Julho
O n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 2.ª série».
Assim
Usando da autorização conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1983 (provisório) é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 2.ª série».
O empréstimo, cujo serviço é confiado à junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 13 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
1 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 100000$00 cada uma.
2 - Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data.
3 - Os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público.
Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
A subscrição do empréstimo será reservada às instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, que ajustará a respectiva colocação.
As datas de início e de encerramento da subscrição serão fixadas em despachos do Ministro das Finanças e do Plano.
As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do despacho que determina o início da subscrição abatida do diferencial de 3%, pagável juntamente com o valor de reembolso.
1 - As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par 1 ano após a data da sua subscrição.
2 - Dos certificados deverá constar a data de subscrição.
1 - As importâncias provenientes da subscrição serão entregues na Direcção-Geral do Tesouro, mediante guias a solicitar.
2 - A data em que o depósito for efectuado será considerada a data de emissão de cada certificado.
No Orçamento do Estado (provisório) serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.