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Portaria n.º 815/83

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 815/83 1983-08-03

Portaria n.º 815/83

de 3 de Agosto

Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas, de modo a incrementar a respectiva actividade, compensando-os do seu esforço e do agravamente do custo de vida;

Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar e a sua posição face as congéneres de outros países, bem como a conjuntura dos produtos finais no mercado internacional

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, o seguinte

1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão no continente e durante a safra de 1983, os seguintes

(A) Algas agarófitas (ver nota a)

(ver documento original)

(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

(B) Algas carraginófitas

(ver documento original)

2.º Os preços de venda à indústria fixados no número anterior entendem-se para as algas entregues da porta dos armazéns dos concentradores, conforme o regulamento na correspondente legislação.

3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas e carraginófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%, admitindo-se uma tolerância máxima de 10% sobre aquela percentagem.

4.º É revogada a Portaria n.º 847/82, de 4 de Setembro.

5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.

Assinada em 8 de Julho de 1983.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Mar, Alberto Augusto Faria dos Santos, Secretário de Estado das Pescas.

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