Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2008/M
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2008/M
Aprova a orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira
Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, a orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira, deveria ser aprovada no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor daquele diploma.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte
É aprovada a estrutura orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
Natureza
O Gabinete da Zona Franca da Madeira, abreviadamente designado no presente diploma por GZFM, é um serviço da administração directa da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, que prossegue a política da Secretaria Regional do Plano e Finanças, relativa ao Centro Internacional de Negócios da Madeira.
Missão e atribuições
1 - O GZFM, criado por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro, é um serviço directamente dependente do Secretário Regional do Plano e Finanças, que tem por missão acompanhar e fiscalizar as actividades a exercer na Zona Franca da Madeira, abreviadamente designada por ZFM.
2 - O GZFM prossegue as seguintes atribuições
a) Acompanhar as actividades desenvolvidas na ZFM;
b) Assegurar o controlo e fiscalização das actividades para instalação na ZFM;
c) Verificar os pedidos de licenciamento para instalação na ZFM;
d) Assegurar o cumprimento do controlo de concessão de administração e exploração da ZFM.
Director
1 - O GZFM é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direcção superior de 1.º grau.
2 - Compete ao director
a) Acompanhar e fiscalizar o exercício das actividades desenvolvidas na ZFM;
b) Submeter a decisão superior os processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da ZFM;
c) Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;
d) Coordenar e orientar a acção dos serviços do GZFM, segundo as directrizes do Secretário Regional do Plano e Finanças;
e) Apoiar o Secretário Regional do Plano e Finanças na definição, execução e controlo de todas as medidas respeitantes ao Centro Internacional de Negócios da Madeira;
f) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas relativas à uniformização dos procedimentos de licenciamento de actividades a desenvolver na ZFM;
g) Promover as acções necessárias com vista à organização e actualização do arquivo de actividades e empresas licenciadas na ZFM;
h) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma legal ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - O director pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos dirigentes de direcção intermédia de 1.º grau.
4 - O director é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau, a designar.
Tipo de organização interna
A organização interna da GZFM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Disposição final e transitória
1 - A estrutura hierarquizada do GZFM é constituída por unidades orgânicas nucleares e ou flexíveis e secções, a aprovar no termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
2 - Até a aprovação da organização interna do GZFM, mantém-se em vigor a anterior estrutura do GZFM, com as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia.
3 - Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, com a aprovação dos quadros de pessoal da Secretaria Regional do Plano e Finanças, é revogado o mapa anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro.
MAPA ANEXO
Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Agosto de 2008.
O Secretário Regional dos Recursos Humanos, no exercício da Presidência da Governo, Eduardo António Brazão de Castro.
Assinado em 1 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica do Gabinete da Zona Franca da Madeira