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Lei Orgânica n.º 3/2008

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Lei Orgânica 3/2008 2008-09-08

Lei Orgânica n.º 3/2008

de 8 de Setembro

Aprova a Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica

CAPÍTULO I

Programação de gestão das infra-estruturas militares

SECÇÃO I

Disposição geral

Lei Orgânica 3/2008 2008-09-08

Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a programação de gestão dos imóveis afectos à defesa nacional, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstas.

2 - Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em lista constante de decreto-lei a aprovar pelo Governo.

3 - Além dos imóveis referidos no número anterior, podem ser abrangidos pelo disposto na presente lei, mediante alteração ao decreto-lei previsto no número anterior, todos os que venham igualmente a ser disponibilizados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.

5 - Os actos de administração e de disposição dos bens imóveis referidos nos n.os 2 e 3 regem-se pelo disposto na presente lei.

SECÇÃO II

Execução do programa

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Mapa das medidas

1 - As medidas e dotações globais para cada ano económico são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - As medidas são agrupadas por graus de prioridade da respectiva execução.

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Modalidades de gestão

A gestão dos imóveis afectos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se mediante as formas de rentabilização nela previstas.

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Situação das infra-estruturas após a sua disponibilização

1 - Os imóveis integrados no decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos, com respeito, em especial, pelo disposto na presente lei, ao regime de gestão previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.

2 - À entidade competente para a gestão dos imóveis prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, incumbe praticar todos os actos necessários à definição da situação registral dos bens imóveis.

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Desafectação do domínio público

1 - Quando os bens imóveis constantes do decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º estejam integrados no domínio público afecto ao ministério que tutela a área da defesa nacional, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, mediante despacho, proceder à sua desafectação.

2 - As infra-estruturas desafectadas do domínio público afecto ao ministério que tutela a área da defesa nacional passam a integrar o domínio privado disponível do Estado, sendo a sua gestão efectuada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.

3 - Caso os bens imóveis do domínio público estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, para além da militar, a competência prevista no n.º 1 é extensível aos membros do Governo responsáveis pelas áreas respectivas.

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Operações de rentabilização

1 - As operações de rentabilização dos imóveis acautelarão as necessidades decorrentes do programa de investimento constante da presente lei.

2 - A instrução dos procedimentos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efectuada nos termos da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objecto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

4 - Devem os ministérios que tutelam as áreas das finanças e da defesa nacional celebrar os acordos necessários à adequada articulação entre si com vista à boa execução da presente lei.

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Critérios de gestão das infra-estruturas

1 - O momento da prática de actos de administração ou disposição dos bens deve ser escolhido de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.

2 - Para efeitos da prática de actos de administração ou disposição, as infra-estruturas previstas no decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são preferencialmente integradas em lotes.

3 - Os lotes previstos no número anterior podem ser compostos de acordo com critérios geográficos, de tipo ou utilidade dos bens, ou outros que se revelem adequados, mas sempre sem prejuízo do equilíbrio das receitas a obter através de cada lote.

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Meios de gestão

A gestão de infra-estruturas faz-se através dos seguintes meios

a) Alienação;

b) Arrendamento;

c) Constituição de direitos reais menores;

d) Concessão de uso privativo do domínio público;

e) Permuta;

f) Parcerias com promotores imobiliários;

g) Titularização dos activos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário;

h) Operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens;

i) Quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir através da presente lei.

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Concessão do domínio público afecto à defesa nacional

1 - A concessão de bens do domínio público afectos à defesa nacional constantes do decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é precedida de procedimento que respeite os princípios fundamentais da contratação administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.

2 - Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente o prazo da concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a utilização militar do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito.

3 - Podem ainda ser abrangidos pelo disposto no presente artigo, mediante alteração ao decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 1.º, quaisquer outros imóveis que venham a ser disponibilizados para o efeito.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.

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Espaço aéreo e subsolo

1 - Podem ser objecto de concessão, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens de domínio público militar, a partir da altura ou da profundidade que não ponha em causa a afectação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a concessão prevista no presente artigo depende da prévia aprovação do projecto, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes.

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Actos de disposição e de administração extraordinária

Todos os actos de disposição e de administração extraordinária de infra-estruturas ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 10.º carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

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Isenção de emolumentos

Os contratos de execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo visto do Tribunal de Contas.

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Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da presente lei.

SECÇÃO III

Disposições orçamentais

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Princípios orçamentais

1 - As receitas geradas, directa ou indirectamente, pela gestão de infra-estruturas são afectas na sua totalidade à execução da presente lei, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional.

2 - Os saldos verificados em cada medida no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.

3 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afectas à execução da presente lei nos termos previstos no n.º 1 pelos programas constantes do mapa anexo, podendo consignar receitas a um programa específico, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, bem como ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

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Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado traduz anualmente as receitas e despesas previstas na presente lei.

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Financiamento

1 - As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, directa ou indirectamente, com a alienação e rentabilização de património, nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, comunitárias ou decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.

2 - O encargo anual relativo a cada um dos projectos pode, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ser excedido até um montante não superior a 30 % do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na presente lei.

3 - Para os efeitos do n.º 1, são receitas indirectas, nomeadamente, as decorrentes da execução de operações conexas ou subsequentes ao processo de alienação e rentabilização do património.

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Alterações orçamentais

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.

2 - São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional as demais alterações, nomeadamente as transferências de verbas

a) Entre projectos, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;

b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo projecto;

c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira;

d) A favor da rubrica destinada ao reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

CAPÍTULO II

Vigência, revisão e execução

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Período de vigência

1 - A presente lei vigora por um período de dois sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

2 - Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior é indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva conclusão.

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Revisões

1 - A presente lei é ordinariamente revista nos anos ímpares.

2 - As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.

3 - As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado ou que não tenham sido executadas no prazo previsto são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.

4 - A primeira revisão da presente lei ocorre em 2011.

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Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As medidas a considerar nas revisões da presente lei, divididas em projectos ou actividades contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.

2 - Em cada medida são ainda, se for caso disso, referidos os custos inerentes à manutenção dos bens objecto de aquisição.

3 - Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.

4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.

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Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

2 - O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da presente lei.

CAPÍTULO III

Disposições finais

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Outros actos de gestão de infra-estruturas

A gestão de infra-estruturas nos termos da presente lei não prejudica qualquer outro acto de administração ou disposição quanto aos bens que nela não estejam previstos, nos termos da legislação que lhes seja aplicável.

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Regime subsidiário

Às medidas inscritas na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário

a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;

b) Em matéria de gestão de infra-estruturas, os Decretos-Leis n.os 32/99, de 5 de Fevereiro, 196/2001, de 29 de Junho, e 280/2007, de 7 de Agosto.

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Inventariação dos bens do domínio público

1 - No período entre cada revisão da presente lei, o ministério que tutela a área da defesa nacional, através da Direcção-Geral das Infra-Estruturas, promove a inventariação dos bens do domínio público afecto ao Ministério da Defesa Nacional que sejam passíveis de rentabilização, quer através de alienação, quer, sem prejuízo da sua plena utilização para os fins a que estão afectos, pela sua concessão.

2 - A inventariação prevista no número anterior é sempre dada a conhecer ao ministério que tutela a área das finanças para efeitos de organização e de actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.

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Disposição final

O disposto na presente lei não prejudica a execução dos programas relativos a infra-estruturas constantes da lei de Programação Militar, de projectos de investimento financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central e, bem assim, daqueles cujo financiamento em matéria de infra-estruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.

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Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 18 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 19 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Quadro resumo dos programas do MDN, EMGFA e ramos

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