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Portaria n.º 1045/2008

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 1045/2008 2008-09-16

Portaria n.º 1045/2008

de 16 de Setembro

O regime jurídico da actividade do nadador-salvador e respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, estabelece no artigo 7.º que o nadador-salvador é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Assim

Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte

Portaria 1045/2008 2008-09-16

Objecto

É aprovado o cartão de identificação para o pessoal certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos para o exercício da actividade de nadador-salvador, de acordo com o modelo anexo à presente portaria.

Portaria 1045/2008 2008-09-16

Características e conteúdos

1 - O cartão de identificação é de material plástico e de cor branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm e contém as menções de texto no tipo de letra Times New Roman em cor preta.

2 - O cartão contém no anverso

a) No topo, o escudo nacional, ladeado pela esquerda com a palavra «Marinha» e pela direita com a palavra «Portuguesa», sob as menções «Autoridade Marítima Nacional» e «Instituto de Socorros a Náufragos»;

b) No canto superior direito, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;

c) No lado esquerdo, contém a menção de «Nadador-salvador» em cor preta e, por baixo desta, as menções de «Cartão de identificação n.º» e o «Nome»;

d) Contém, ainda, a menção «Emitido em» seguida do período de validade do cartão;

e) No canto inferior direito contém a menção de «O Director do ISN» com espaço para a respectiva assinatura digitalizada;

f) No canto inferior do lado esquerdo, entre parênteses, contém a referência legal que habilita a emissão do cartão.

3 - O cartão contém no verso

a) Na zona superior, banda magnética;

b) Por baixo da zona magnética, do lado esquerdo, contém espaço para referência aos «Módulos de formação adicional para nadador-salvador»;

c) Por baixo das menções mencionadas na alínea b), e alinhadas na vertical à esquerda, quatro formas geométricas em quadrado, de tamanho pequeno, com as seguintes menções do lado direito de cada quadrado

«Condução de embarcação de pequeno porte, válido até»;

«Condução de motos de água, válido até»;

«Condução de motos 4x4, válido até»;

«Condução de viaturas 4x4, válido até»;

d) Na parte inferior contém a referência de que o cartão é pessoal e intransmissível e que em caso de extravio ou de roubo o seu titular deve imediatamente comunicar o facto à entidade emissora, devendo quem o encontrar proceder à sua entrega em qualquer órgão ou serviço da Autoridade Marítima Nacional.

Portaria 1045/2008 2008-09-16

Emissão e autenticação

Compete ao Instituto de Socorros a Náufragos emitir o cartão de identificação de nadador-salvador, autenticado com a assinatura digitalizada do director do Instituto de Socorros a Náufragos.

Portaria 1045/2008 2008-09-16

Validade e recolha

O cartão é válido por um período de três anos e renovável a pedido do titular após aprovação em exame de requalificação a realizar no Instituto de Socorros a Náufragos, ou quando se verifique alteração de qualquer dos elementos no mesmo referidos.

Portaria 1045/2008 2008-09-16

Norma transitória

Os cartões de identificação de nadador-salvador emitidos em data anterior à publicação da presente portaria mantêm-se válidos até ao limite da data de validade inscrita nos mesmos.

Portaria 1045/2008 2008-09-16

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 237/81, de 6 de Março.

Portaria 1045/2008 2008-09-16

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, João António da Costa Mira Gomes, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 1 de Setembro de 2008.

ANEXO

Anverso

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

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